Processo 0008568-80.2024.8.04.0000

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0008568-80.2024.8.04.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Daniele Praia Pequeno contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0660347-95.2019.8.04.0001, no qual se manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, afastando apenas a condenação por litigância de má-fé. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não se manifestar sobre a ilicitude das provas apresentadas pela empresa Telefônica Brasil S/A, consistentes em telas sistêmicas e faturas, que seriam unilaterais e contrárias aos princípios constitucionais do devido processo legal e da defesa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da licitude das provas documentais apresentadas pela empresa de telefonia, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3. O acórdão embargado analisou expressamente as provas dos autos, concluindo que os documentos apresentados pela empresa comprovaram a contratação e o uso do serviço telefônico, afastando, portanto, a alegação de inexistência de relação contratual. 4. A suposta omissão apontada pela embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício sanável na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1877995/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl nº 39.524/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.

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