Processo 0008569-22.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008569-22.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008569-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR : FELIPE BELTRAO DIAS ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : GABRIELLI LETICIA TEIXEIRA BALDEZ (OAB MT031559) RÉU : SENA VALET PREMIUM LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE (OAB GO027577) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.    Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , manejada por FELIPE BELTRAO DIAS , qualificado, em desfavor de SENA VALET PREMIUM LTDA , também qualificada. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes. Ademais fora realizada audiência de instrução (evento 68). Narra o autor, em síntese, que no dia 21/03/2025, às 21h48min, confiou seu veículo Ford Ranger, placa MCD5E78, aos cuidados da empresa requerida, que presta serviços de valet e estacionamento. Sustenta que, ao retirar o automóvel no dia 22/03/2025, às 00h21min, constatou a ausência da grade do paralama, que teria sido furtada enquanto o bem estava sob a guarda da requerida. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.572,34 (doze mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais e R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais) por danos morais. A requerida apresentou contestação (evento 16). No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, demonstrando que o veículo já ingressou em suas dependências sem a referida peça, conforme registros fotográficos realizados no momento da entrada. Argumentou que o autor não comprovou o estado de integridade do veículo ao entregá-lo e que o bem foi retirado sem qualquer reclamação imediata. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A tentativa de conciliação restou inexitosa (evento 19). Em audiência de instrução e julgamento (evento 68), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da requerida. Sem outras provas a produzir, o processo foi declarado instruído e os autos vieram conclusos para julgamento. Passo a analise do caso. Os pedidos do autor devem ser JULGADOS IMPROCEDENTES .  A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços de estacionamento e manobrista prestados pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do diploma consumerista). A responsabilidade civil do prestador de serviços é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, a matéria encontra-se sumulada pela jurisprudência pátria, que reconhece o dever de guarda e vigilância assumido pelas empresas que disponibilizam estacionamento aos seus clientes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento em enunciado sumular. SÚMULA STJ nº 130 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p.…

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