Processo 0008569-27.2005.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008569-27.2005.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR MONTEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: MARIA OLIMPIA FERREIRA CORTES DECISÃO A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega que o autor não apresentou demonstrativo de débito de forma detalhada a embasar o débito no valor de R$ 233.814,51, o que dificulta o contraditório. Afirma que a dívida em 2023 era de R$ 770.343,65 e passou a ser em março de 2025 de R$ 233.814,51 e o credor passou a usar como base o valor de R$ 150.000,00. Sustenta que o ponto sensível no cálculo está o controle dos abatimentos, o que exige a reconstituição técnica da evolução do débito. Requer a produção de prova pericial. A pesquisa no sistema Sisbajud restou infrutífera e foi juntado o resultado do sistema Infojud. Foi realizado o depósito de R$ 20.553,37. Em manifestação, o credor alega que a parte devedora alega excesso de execução, mas não informa o valor que entende devido. Justifica que o saldo remanescente representa o saldo remanescente após a amortização dos pagamentos e que não há falta de transparência, mas evolução natural do débito. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte devedora alegou excesso de execução. Verifico que o valor principal do débito em maio de 2025 era de 150.000,00 e que houve erro material na planilha acerca dos juros (id. 237519357), o que resultou em um saldo devedor maior que 900 mil. Posteriormente, em março de 2026, houve correção do valor atualizado, na qual o valor principal do débito é de 184.738,02, devido a atualização do débito (id. 268256230). Em que pese o devedor não tenha apresentado valor que entende devido, entendo que a ausência de informações na planilha do credor e a divergência de informações dificultou o contraditório. Desse modo, determino ao credor que apresente demonstrativo de débito desde maio de 2025, quando o valor principal do débito, não impugnado, era de R$ 150.000,00, com o abatimento de todos os valores pagos (expressos na planilha e datas de pagamento), no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá demonstrar que em março de 2026 o valor devido era de R$ 265.554,08, após todos os abatimentos e que não há excesso de execução, conforme alegado pela devedora. Na planilha devem constar todos os valores parciais e total, encargos e atualizações. Ademais, determino que a parte credora complemente a planilha, em separado, com a inserção do abatimento do valor depositado nos autos, conforme comprovante de id. 266676102, e o valor final. No mais, deverá o credor se manifestar acerca da pesquisa no sistema Infojud, no mesmo prazo. Vinda manifestação, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. Desde já, indefiro o pedido do devedor de produção de prova pericial, uma vez que trata de simples cálculo aritmético e cabe à parte credora apresentar a planilha atualizada do débito com os valores parciais e total, após os abatimentos. Taguatinga/DF, quarta-feira, 29 de abril de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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