Processo 0008569-58.2011.4.01.4100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008569-58.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADERAZI IND DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA GNOATTO DE CASTRO CHAVES - RO5566-A DESTINATÁRIO(S): MADERAZI IND DE MADEIRAS LTDA - EPP SAMARA GNOATTO DE CASTRO CHAVES - (OAB: RO5566-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458440654) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008569-58.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008569-58.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADERAZI IND DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA GNOATTO DE CASTRO CHAVES - RO5566-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008569-58.2011.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MADERAZI IND DE MADEIRAS LTDA – EPP para anular o Auto de Infração nº n.º 646683-D e seus consectários legais. Em suas razões recursais, o IBAMA alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial. No mérito, defende a eficácia probatória do Auto de Infração, ressaltando tratar-se de documento público dotado de fé pública, cuja presunção de veracidade e legitimidade somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que, segundo afirma, não ocorreu. Aduz que o auto foi lavrado por agentes ambientais legalmente habilitados, com base em Laudo Técnico que identificou divergência entre a nomenclatura declarada e a constatada. Defende a reforma da sentença, reconhecendo-se a validade do auto de infração ambiental. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008569-58.2011.4.01.4100 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a anulação do Auto de Infração nº n.º 646683-D, de 27/5/2009, e suposta irregularidade na nomenclatura da madeira apreendida. Inicialmente, no que se refere à preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de prova pericial, observo que, decorrido lapso temporal considerável, não mais se revela possível a realização de perícia técnica destinada à identificação da madeira apreendida — objeto da autuação — e à verificação de sua correta nomenclatura científica. Ademais, a documentação acostada aos…
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