Processo 0008571-82.2020.8.13.0175

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008571-82.2020.8.13.0175
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0008571-82.2020.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL CPF: não informado RÉU: ELTON MOREIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face de ELTON MOREIRA DIAS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 38 e 41 da Lei nº 9.605/98. Narra a inicial acusatória que, no dia 20/10/2017, por volta das 14h00, no local conhecido como "Barroso", zona rural de Morro do Pilar/MG, o acusado destruiu e danificou floresta considerada de preservação permanente (APP) com infringência das normas de proteção, em uma área de 18.845 m², na forma de corte raso sem destoca. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado provocou incêndio em uma área de 5.066 m² de formações florestais nativas, pertencentes ao bioma Mata Atlântica (Floresta Estacional Semidecidual). A denúncia veio acompanhada de documentos comprobatórios, com destaque para o Boletim de Ocorrência/REDS (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Auto de Infração do SISEMA nº 76265/2017 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 01/09/2024, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu foi regularmente citado, conforme certidão e mandado juntados (ID XXX.XXX.XXX-XX), e, por intermédio de advogado constituído (Procuração ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou Resposta à Acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arrolando testemunhas e reservando-se o direito de adentrar ao mérito ao final da instrução. Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o juízo ratificou o recebimento da peça acusatória e designou Audiência de Instrução e Julgamento (Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual (Ata de ID XXX.XXX.XXX-XX / XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (Sgt. Jefferson Carlos e 1º Ten. Roger Lima), bem como uma testemunha da defesa, ouvida na condição de informante (Israel Lopes Dias). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Foram juntadas aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais - CAC (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a Folha de Antecedentes Criminais - FAC (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de Alegações Finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela condenação total do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram insofismavelmente comprovadas pelos laudos, auto de infração e prova oral. A Defesa Técnica, em seus memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a absolvição do acusado, argumentando a atipicidade da conduta do art. 38 (alegando tratar-se apenas de limpeza de pasto/braquiária e não de floresta) e negando a ocorrência de incêndio doloso, sustentando que não houve comprovação cabal de que o fogo tenha sido descontrolado ou que se enquadre no conceito de incêndio florestal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame direto do mérito. A materialidade dos delitos ambientais narrados encontra-se fartamente comprovada pelos documentos que instruem os autos, nomeadamente pelo Boletim de Ocorrência/REDS…

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