Processo 0008573-31.2024.4.05.8400

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008573-31.2024.4.05.8400
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008573-31.2024.4.05.8400 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO SILVA FARIAS - RN13266-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008573-31.2024.4.05.8400 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO SILVA FARIAS - RN13266-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008573-31.2024.4.05.8400 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO SILVA FARIAS - RN13266-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PDD4 PROCESSO Nº 0008573-31.2024.4.05.8400 Exma. Sra. Relatora, O voto não indica as provas dos autos para consideração do tempo especial (29/07/1986 a 30/08/1991 - Marinha) e motorista de coleta de lixo (02/05/1998 a 30/06/2001, agentes biológicos). À comprovação, necessários PPPs ou DSS 8030, se anterior, e/ou LTCAT. Quanto ao tempo remanescente (17/05/1994 a 23/05/1998 - GTF Construções Ltda.), este Colegiado não tem aceitado complementação probatória, já que a prova é documental (PPP/LTCAT), conforme fundamentação abaixo, desde longa data, inclusive com composição atual. Complementação probatória e documentos hábeis à comprovação da exposição a agentes nocivos junto ao RGPS. Conforme estabelecido no art. 373, I, do CPC, aplicável aos Juizados Especiais Federais, o ônus da prova recai sobre o autor, no que diz respeito aos fatos que fundamentam o seu direito. Portanto, cabe ao autor apresentar as provas necessárias para comprovar suas alegações. Prescreve, ainda, o art. 434 do mesmo diploma legal: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A comprovação da exposição a atividades especiais junto ao RGPS tem a prova documental nevrálgica, via DSS 8030, PPP ou LTCAT. É na inicial que tais documentos precisam ser apresentados. Ocorre que as considerações sobre a omissão no fornecimento de tais documentos por parte de empregador, assim como de sua complementação, não são da competência deste juízo previdenciário, mas, sim da justiça trabalhista. A propósito: "A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos dados ali lançados" (5002632 46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28/05/2012)." Evidentemente, sob certas circunstâncias excepcionais, a parte autora pode, em tese, discutir judicialmente a recusa quanto ao fornecimento ou complementação desses documentos por quem de direito e, comprovando ser esta ilegítima, bem como a impossibilidade de obtenção da prova por via diversa, produzi-la junto ao juízo previdenciário. Ocorre que isso não pode ser a regra no juízo previdenciário, muito menos uma formulação…

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