Processo 0008573-40.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008573-40.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008573-40.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437 AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR PINHEIRO NOBRE ALBUQUERQUE - CE35169 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MENDONCA DE ALENCAR - CE8267 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFERTA IRREGULAR DE CURSO. SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL E PUBLICIDADE ENGANOSA. TEMA 1.154 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE EXPEDIÇÃO, REGISTRO OU VALIDADE DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que excluiu a União do polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Estadual, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE. 2. A parte autora, estudante, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando, em síntese, que foi aluna do curso de Pedagogia ofertado na modalidade de educação a distância pelos demandados, tendo realizado regularmente sua matrícula, frequentado as atividades acadêmicas e efetuado o pagamento das mensalidades e demais encargos exigidos durante a formação. Sustentou que o curso foi divulgado e oferecido como graduação superior em Pedagogia, apta à emissão de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, circunstância que a levou a investir recursos financeiros e tempo na obtenção da qualificação profissional anunciada. 3. Narrou a ora agravada que, após a conclusão do curso, não recebeu diploma válido de graduação nem conseguiu comprovar a formação superior prometida, ocasião em que teria tomado conhecimento de que o curso ofertado não possuía a regularidade necessária para conferir o título acadêmico anunciado, sendo considerado, na verdade, curso livre. 4. Afirmou a autora que os réus passaram a apresentar justificativas e promessas de regularização da situação dos alunos, sem, contudo, solucionar o problema, o que teria gerado insegurança, frustração e prejuízos aos estudantes envolvidos. 5. A autora sustentou que os demandados teriam induzido os consumidores em erro por meio de publicidade enganosa e da oferta irregular de curso superior, violando normas educacionais e consumeristas. Aduziu que suportou prejuízos materiais correspondentes aos valores despendidos com matrícula, mensalidades, material didático, despesas de formatura e demais gastos relacionados ao curso, além de danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa de obtenção de diploma de graduação, da perda de oportunidades profissionais e dos transtornos ocasionados pela situação narrada. 6. Com fundamento nessas alegações, foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros dos réus, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a procedência da ação para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, acrescidos dos consectários legais e…

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