Processo 0008574-65.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008574-65.2026.8.17.2810 AUTOR(A): VICTOR DE ANDRADE PACHECO FERREIRA HUNKA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR DE ANDRADE PACHECO FERREIRA HUNKA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por VICTOR DE ANDRADE PACHECO FERREIRA HUNKA (identificada socialmente como VITÓRIA ARACELI) em face de CASSI PERNAMBUCO. A parte autora alega ser portadora de quadro neuropsiquiátrico grave, incluindo Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Personalidade Borderline, necessitando de internação especializada na Clínica Ressignificar e terapias de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e Neurofeedback. Relata a negativa de custeio por parte da operadora ré e requer, em sede liminar, a autorização imediata do tratamento. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 e requereu gratuidade. Determinada emenda em ID 237598822 determinou comprovação da negativa do plano, correção do valor da causa e posterior oitiva do requerido quanto ao pedido de tutela de urgência. Emenda apresentada em ID 240128582, instruída com orçamento detalhado da instituição (ID 240128584), retificando o valor da causa para R$202.500,00. Subsequentemente, por meio da petição de ID 241196744, colacionou aos autos documento superveniente datado de 15/05/2026, consubstanciado na resposta administrativa formal da CASSI, a qual negou o custeio da internação em prestador não credenciado por ausência de respaldo contratual e rejeitou a cobertura dos procedimentos de EMT e Neurofeedback sob a alegação de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Em ID 242671907 a ré apresentou manifestação, juntou documentos e precedentes obrigatórios, destacando o acórdão firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.941.765/SP, que limita o dever de reembolso fora da rede credenciada aos patamares estipulados no contrato, bem como decisões de improcedência do TJPE e do TJSP para atendimentos eletivos fora da rede credenciada quando há prestador apto disponível. Defende a ausência de ato ilícito e de omissão assistencial, sustentando que havia direcionado a paciente para a Clínica Serênia, prestador habilitado. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dependendo a sua concessão de natureza antecipada da plena reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso sob análise, impõe-se colacionar aos autos o novo e restritivo panorama normativo determinado pelo Ato nº 896, de 28 de abril de 2026, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (publicado na Edição nº 98/2026 do DJe), o qual alterou substancialmente o Ato nº 709, de 29 de julho de 2025, modificando de forma profunda as diretrizes de concessão de tutelas de urgência em matéria de saúde suplementar no âmbito deste Estado. Passo ao saneamento fático-jurídico e ao exame dos requisitos legais: I. Do Saneamento da Relação Processual Do Regime Jurídico Aplicável: Inaplicabilidade do CDC Verifica-se manifesto equívoco…
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