Processo 0008574-72.2022.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0008574-72.2022.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0008574-72.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: PAULO CESAR MENDES PAZETO REU: MIDIAN CORREIA FERREIRA SENTENÇA O órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de MIDIAN CORREIA FERREIRA, nos autos qualificada, em relação ao delito do artigo 147 do Código Penal (AMEAÇA): (…) Consta nos autos que, no dia 22 de novembro de 2022, por volta das 09 horas e 30 minutos, na Rua: Herrnínio Blackman, n°616, Bairro da Penha, Vitória/ES, nas dependências do "Supermercado Nossa Rede", a ré Midian Correia Ferreira ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Paulo Cesar Mendes Pazeto, causando-lhe insegurança. Registra-se que a vítima, enquanto proprietário do "Supermercado Nossa Rede", situado no endereço citado, era empregador da ré Midian, que após diversas condutas inadequadas da funcionária/ré, tal como frequentes faltas injustificadas, após o recebimento de 9 (nove) advertências pelo motivo apontado, o empregador Paulo Cesar Mendes Pazeto decidiu por demitir a empregada e ré Midian. Todavia, quando foi comunicada da demissão, a ré passou a ameaçar e injuriar seu empregador/vítima, dizendo que no outro dia "iria ocorrer algo com ele". Ademais, a ré afirmou à vitima, em tom ameaçador e intimidatório, que "os meninos do morro iriam ficar sabendo da demissão dela". (...)Em razão das ameaças sofridas, a vítima passou a temer por sua integridade física. (...) Termo Circunstanciado ID n°40015135. O Ministério Público então, ofereceu denúncia no ID n°40015135. No ato realizado no dia 09 do mês de NOVEMBRO de 2023, VIDE ID n°40015135, FOI DECRETADA A REVELIA DA RÉ E RECEBIDA A DENUNCIA. No ato realizado no dia 01 do mês de FEVEREIRO de 2024, a ré aceitou o benefício de Suspensão Condicional do Processo, previsto no art. 89 da Lei n°9.099/95, todavia, não cumpriu, conforme consta no ID n°54294534. No ato realizado no dia 06 do mês de Maio de 2025, vide ID n°68232655 foi realizado o depoimento da vítima PAULO CESAR MENDES PAZETO. No ato realizado no dia 05 de Março de 2025, vide ID n°92003173, foi realizada a oitiva da testemunha BIANCA DE SOUZA FRANCO, e, nesse mesmo ato tanto o Ministério Público, quanto a Defesa, apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido: Depreende-se dos autos, conforme resgatado pelo relatório desta decisão, que o Estado-Administração, por meio do órgão do Ministério Público, imputa à ré os fatos aqui já consignados, amoldando-se ao delito de ameaça, delito esse, capitulado no art. 147 do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No tocante ao delito a lei assim versa: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Vejamos, o teor das declarações prestadas pelas testemunhas, durante a instrução processual: Depoimento da vítima – PAULO CESAR MENDES PAZETO → (…) QUE a ré…

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