Processo 0008574-92.2010.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0008574-92.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALINA LUIZA RAMOS DE OLIVEIRA REGATTIERI REQUERIDO: M2 ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, IVONETE DOS SANTOS GUTIAN, GERALDO MENDES GUTIAN Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE RAMOS VIEIRA - ES17280 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GERALINA LUIZA RAMOS DE OLIVEIRA REGATTIERI em face de M2 ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA., GERALDO MENDES GUTIAN e IVONETE DOS SANTOS GUTIAN, todos qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que: a) em meados de 2009 celebrou "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" relativo ao imóvel constituído pelo apartamento 501 do Edifício San Remo, em Jardim Camburi, Vitória/ES, pelo valor ajustado de R$ 100.000,00; b) Afirma que o pagamento dar-se-ia mediante R$ 10.000,00 de sinal e o restante (R$ 90.000,00) via financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal (CEF); c) Menciona ter entregue à primeira ré (imobiliária) dois cheques de R$ 5.000,00 cada para acautelamento e pagamento do sinal, sob a promessa de que somente seriam descontados após a aprovação do financiamento; d) Aduz que o financiamento bancário restou inviabilizado em razão de pendências cadastrais/documentais imputáveis aos vendedores, mas, a despeito da não concretização do negócio, os cheques foram sacados e os valores retidos indevidamente; e) Formulou pedidos de: a) declaração de rescisão do contrato por culpa dos réus; b) devolução em dobro do valor do sinal (R$ 20.000,00); c) indenização por perdas e danos; d) compensação por danos morais. Decisão de fl. 28 indeferiu a gratuidade de justiça, a qual foi posteriormente reexaminada e deferida às fls. 49. A ré M2 interpôs Agravo de Instrumento (fls. 104/120 e que culminou na manutenção da gratuidade pelo E. STJ no AREsp nº 384.079/ES (fls. 153/155). Citação da ré M2 ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. formalizada por AR (fl. 50v - Vol. 01). A empresa apresentou contestação às fls. 60/79 sustentando ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade da retenção da comissão de corretagem e a inocorrência de danos morais. Em setembro de 2014, os advogados da empresa juntaram notificação de renúncia ao mandato (fls. 176/182). Devidamente intimada no endereço cadastrado para regularizar sua representação (fl. 184), a pessoa jurídica manteve-se inerte, sendo declarada a sua revelia pela decisão de fl. 185v (Vol. 01). Em audiência preliminar (fl. 136), determinou-se a inclusão dos promitentes vendedores GERALDO MENDES GUTIAN e IVONETE DOS SANTOS GUTIAN no polo passivo em litisconsórcio. A autora acostou microfilmagem dos cheques compensados às fls. 142/143, comprovando o depósito e saque efetuado por Jeanne Melo de Oliveira, diretora da imobiliária ré. O réu GERALDO MENDES GUTIAN foi regularmente citado por AR (fl. 230), deixando transcorrer in albis o prazo de defesa, restando certificada a sua revelia (ID 51048548). A ré IVONETE DOS SANTOS GUTIAN, após exaustivas buscas promovidas pelo Juízo junto aos sistemas bacenjud/infojud/siel e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras telefônicas (fls. 201/260), foi citada por Edital (ID 40463187). Ante a ausência…
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