Processo 0008575-56.2016.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008575-56.2016.8.14.0006 APELANTE: ANGELA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0008575-56.2016.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA 20.103-A APELADO: ANGELA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: IGOR GONÇALVES BARROS – OAB/PA 17.269 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU ERRO DE MEDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarou inexistente cobrança no valor de R$ 405,84, referente a suposto consumo não registrado (CNR), e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A concessionária sustenta a regularidade da cobrança, com fundamento em irregularidade no medidor constatada por laudo técnico, defendendo a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regularidade da cobrança decorrente de consumo não registrado, apurado mediante Termo de Ocorrência de Irregularidade; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quanto à alegada fraude ou irregularidade no medidor. A jurisprudência do STJ repele a apuração unilateral de débito por suposta fraude no medidor, exigindo observância do contraditório e da ampla defesa, conforme REsp 1.412.433/RS (Tema 699). O laudo técnico não apontou desvio de energia, erro de medição ou responsabilidade da usuária, registrando conformidade nos ensaios realizados, o que fragiliza a tese de consumo não registrado. A concessionária é responsável pela instalação, manutenção e fiscalização do medidor, não podendo imputar ao consumidor falha cuja origem não foi devidamente comprovada. A cobrança indevida de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: 1. É inexigível a cobrança de consumo não registrado apurada unilateralmente pela concessionária, quando ausente prova técnica idônea de fraude ou erro imputável ao consumidor. 2. A cobrança indevida de débito relativo a serviço essencial configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em…
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