Processo 0008576-10.2018.8.14.0123

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008576-10.2018.8.14.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0008576-10.2018.8.14.0123 RECORRENTE: LAURO DA SILVA Nome: LAURO DA SILVA Endereço: RUA PERU, N° 20, VALE DO SOL, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECORRIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 3477, 9º ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora requerendo o prosseguimento do feito, diante do falecimento do titular do crédito, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação pecuniária fixada no acórdão e a liberação dos honorários contratuais em favor de seu patrono. Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento da parte autora restou devidamente comprovado, circunstância que, contudo, não implica extinção da obrigação reconhecida judicialmente, uma vez que os efeitos patrimoniais da decisão judicial são transmissíveis aos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte ré, embora tenha comunicado o falecimento do demandante, não demonstrou, até o momento, o efetivo cumprimento da obrigação pecuniária estabelecida no título judicial transitado em julgado. Assim, considerando a definitividade da decisão proferida nos autos, deverá a parte condenada comprovar o integral adimplemento da obrigação, mediante juntada de documento hábil. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, o Estatuto da Advocacia assegura ao advogado direito autônomo aos honorários convencionados com seu constituinte, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.906/94, sendo possível a reserva dos valores correspondentes quando apresentado o respectivo contrato antes da expedição do levantamento, nos termos do §4º do referido dispositivo legal. Dessa forma, comprovada a existência do contrato de honorários nos autos, deverá ser analisado o pedido de destaque da verba contratual, preservando-se o direito do patrono pela atuação desempenhada até o trânsito em julgado da demanda. Ante o exposto, determino: a) intime-se o BANCO BMG S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o efetivo pagamento da condenação imposta no acórdão transitado em julgado, mediante juntada de comprovante idôneo; b) comprovado o depósito/pagamento, proceda-se à análise do pedido de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte autora, observando-se o disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94; c) o valor remanescente pertencente ao falecido titular do crédito deverá permanecer depositado judicialmente até a regular habilitação dos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC; d) após, voltem conclusos. Cumpra-se. Novo Repartimento/PA, 20 de julho de 2026. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.

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