Processo 0008576-14.2010.4.01.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008576-14.2010.4.01.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0008576-14.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE : MARIA DA GLORIA FORMIGA CAMPOS ADVOGADO(A) : DACIANA NERI LOPES (OAB MG089697) ADVOGADO(A) : SOLANGE BISMARQUE MARTINS (OAB MG029581) RECORRENTE : BRENDA FORMIGA CAMPOS PASSOS ADVOGADO(A) : DACIANA NERI LOPES (OAB MG089697) ADVOGADO(A) : SOLANGE BISMARQUE MARTINS (OAB MG029581) RECORRENTE : BRENO FORMIGA CAMPOS ADVOGADO(A) : DACIANA NERI LOPES (OAB MG089697) ADVOGADO(A) : SOLANGE BISMARQUE MARTINS (OAB MG029581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase posterior ao julgamento definitivo da demanda previdenciária em que a parte autora, Maria da Glória Formiga Campos e outros , buscava a concessão de pensão por morte, a qual foi inicialmente deferida por sentença de procedência, com implantação do benefício por força de tutela antecipada, conforme se extrai do conjunto processual, inclusive da comunicação administrativa de implantação ( evento 103, DOC1 ). O INSS interpôs recurso, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, especialmente pela insuficiência de prova material contemporânea, argumento este desenvolvido nas razões recursais ( evento 94, DOC1 ). Em momento posterior, na Sessão Virtual realizada no período de 12/03/2025 a 18/03/2025 , a Turma Recursal, em juízo de retratação motivado pela superveniência do entendimento firmado no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça, reformou a decisão anteriormente proferida, julgando improcedente o pedido inicial e revogando a tutela antecipada, consignando expressamente que eventual cobrança dos valores pagos deveria observar o procedimento previsto no art. 115 da Lei nº 8.213/91 ( evento 168, DOC1 ). Após o trânsito pelas instâncias recursais, inclusive com tentativa infrutífera de uniformização pela parte autora, o INSS requereu a dilação de prazo para apresentação de cálculos e início de cobrança dos valores que entende indevidamente pagos por força da tutela antecipada revogada ( evento 197, DOC1 ). Em contrapartida, a parte autora apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a irrepetibilidade dos valores percebidos, em razão da boa-fé, do caráter alimentar da verba e da longa duração do pagamento, além de alegar ausência de capacidade econômica para restituição, incidência de prescrição quinquenal e necessidade de observância de procedimento administrativo próprio ( evento 200, DOC1 ). É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição nesta fase processual. O mérito previdenciário — notadamente a inexistência de qualidade de segurado do instituidor — foi definitivamente resolvido pela Turma Recursal, em decisão proferida em juízo de retratação, com fundamento no Tema 1188 do STJ, não cabendo a este juízo de origem qualquer rediscussão a respeito, sob pena de violação à autoridade da decisão colegiada. A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, à possibilidade e à forma de cobrança dos valores percebidos pela parte autora durante a vigência da tutela antecipada posteriormente revogada. A esse respeito, observa-se que o acórdão proferido pela Turma Recursal não determinou a instauração imediata de cumprimento de sentença para cobrança judicial dos valores, limitando-se a consignar que a tutela antecipada foi revogada e que eventual cobrança deveria observar o procedimento previsto no art. 115 da Lei nº 8.213/91 ( evento 168, DOC1 ). Tal diretriz não pode ser desconsiderada por este…

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