Processo 0008576-30.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008576-30.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008576-30.2026.4.05.8201 AUTOR: WESLEY REGIS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível movida pela parte autora em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da isenção tributária e a restituição de valores de Imposto de Renda - IRPF retidos do seu benefício previdenciário, com pagamento das parcelas pretéritas. Alega, em síntese, que: é pensionista por morte de valores pagos pela entidade de previdência privada CERES PREVIDÊNCIA com Data de Início do benefício em 26/09/2022; foi diagnosticado(a) com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (CID B24) em 24/10/2017; teve valores descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de pensão; faz jus à isenção do IRPF com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de ausência de interesse processual Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.525.407/CE (Tema 1373), fixou a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Do referido julgado extrai-se que a exigência de requerimento administrativo se limita aos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando às demandas que envolvem isenção tributária ou restituição de tributo indevidamente recolhido. No mesmo sentido, destaca-se o atual entendimento da Turma Recursal da Paraíba: PROCESSO: 00325458220234058200, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO, 1ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 17/04/2025; (PROCESSO: 00313108020234058200, RECURSO INOMINADO CÍVEL, SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 28/02/2025; (PROCESSO: 00022347920214058200, RECURSO INOMINADO CÍVEL, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 24/02/2025). Portanto, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributário como requerido na inicial. II.2. Da prescrição quinquenal No que tange à prescrição da pretensão de repetição de indébito, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o marco temporal definidor da aplicação do regime legislativo imposto pela Lei Complementar nº 118 /2005 é o ajuizamento da ação (STF/Recurso Extraordinário nº 566.621/RS e STJ/Recurso Especial nº 1269570/MG). Considerando a data que o autor ingressou com a presente demanda, deve ser aplicado o prazo prescricional segundo as regras constantes da LC nº 118/2005, de modo que se encontra prescrita pretensão de restituição no período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. II. 3. Do mérito Da Fundamentação Jurídica Pretende a parte autora a suspensão do desconto do imposto de renda sobre seus proventos, com efeitos pretéritos, eis que, segundo alega, padece de enfermidade que se enquadra na hipótese disposta no art. 6º, XIV, e inciso XXI, da Lei 7.713/88, que dispõem que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (XIV) "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos…

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