Processo 0008578-48.2016.8.14.0123

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008578-48.2016.8.14.0123
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0008578-48.2016.8.14.0123 [Pagamento] AUTOR(ES): Nome: SANTA SOUZA DIAS Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endere�o: desconhecido DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BMG S.A. em face de SANTA SOUZA DIAS, sob as alegações de nulidade da intimação inicial por desatualização dos patronos cadastrados, bem como de excesso de execução decorrente da divergência quanto ao número de parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da exequente. Ab initio, constata-se a regularidade e a tempestividade do incidente. O executado garantiu integralmente o juízo por meio da apresentação de apólice de seguro garantia judicial no montante exigido pela legislação processual civil, cumprindo os ditames estabelecidos pelo artigo 525 e pelo artigo 835, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, recebe-se a presente impugnação, passando-se ao exame das questões suscitadas. No que tange à prefacial de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, colhe-se dos autos que a instituição financeira requereu a habilitação exclusiva de novos procuradores em momento anterior à referida comunicação processual. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil preconiza a obrigatoriedade de que as intimações se direcionem especificamente ao causídico indicado, sob pena de nulidade insanável. Contudo, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente ao feito para deduzir a sua insurgência, demonstrando ciência inequívoca e exercendo plenamente as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Conforme o postulado geral do direito processual pas de nullité sans grief, albergado pelo artigo 277 do estatuto processual, a ausência de prejuízo concreto obsta a declaração de invalidade do ato. Portanto, rejeita-se a preliminar aventada, reputando-se suprido eventual vício de comunicação. No mérito, a controvérsia reside na quantificação dos valores atinentes à repetição do indébito em dobro decorrente de descontos relativos a contrato bancário declarado nulo pelo título executivo judicial transitado em julgado. O executado argumenta que subsiste excesso de execução, sob o fundamento de que foram adimplidas apenas 25 prestações, enquanto a exequente computa o montante integral de 72 parcelas em seus cálculos aritméticos. A aferição do quantum debeatur correlato aos danos materiais reclama dilação estritamente documental, vinculando-se à demonstração efetiva de cada desembolso levado a efeito no benefício previdenciário, nos exatos termos delineados no título executivo e em estrita consonância com o artigo 534 do Código de Processo Civil. A despeito das manifestações recíprocas apresentadas pelas partes, não restou suficientemente esclarecido o número de parcelas descontadas, persistindo fundada incerteza matemática entre os demonstrativos colacionados. Por se tratar de matéria que demanda meros cálculos aritméticos para a exata adequação ao comando da sentença, impõe-se a intervenção do órgão auxiliar do juízo, em observância ao princípio da busca pela verdade real e à necessidade de conferir máxima fidedignidade à execução do título judicial. Ante o exposto: I. REJEITA-SE a preliminar de nulidade de…

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