Processo 0008579-18.2017.8.16.0131
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008579-18.2017.8.16.0131 Processo: 0008579-18.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.057,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Executado(s): Del Paulo e CIA LTDA LEONILDO FRANCISCO RASIA DEL PAULO NILTON ROGERIO RASIA DEL PAULO 1. Considerando que as diligências executivas até então realizadas não lograram êxito na localização de bens passíveis de constrição, defiro a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome dos executados, visando à identificação de eventual patrimônio ou vínculos patrimoniais que possam contribuir para a satisfação do crédito exequendo. 2. Defiro, ainda, a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "Ordem de Bloqueio Permanente". Embora a parte exequente sustente a possibilidade de utilização da funcionalidade prevista no sistema, a medida postulada mostra-se incompatível com a estrutura e a rotina operacional desta unidade judiciária. Isso porque sua implementação demanda acompanhamento contínuo e a prática reiterada de atos pela Secretaria, com a realização diária de ordens de bloqueio e respectiva gestão de seus resultados. A atividade jurisdicional deve observar os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da adequada gestão dos recursos disponíveis, não sendo razoável exigir da unidade judiciária o monitoramento permanente da movimentação financeira dos executados em um único processo, em detrimento dos demais feitos em tramitação. Assim, ausente imposição legal e considerando a manifesta inviabilidade operacional de sua implementação, indefiro o pedido, sem prejuízo da formulação de novos requerimentos de pesquisa patrimonial pelos meios ordinários previstos no ordenamento jurídico, desde que presentes os respectivos pressupostos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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