Processo 0008580-35.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008580-35.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008580-35.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO(A) : THIAGO PESSOA ROCHA (OAB PE029650) AGRAVADO : RICARDO RIMERE DE ANDRADE FERREIRA ADVOGADO(A) : HELOISA GABRIELLI PEREIRA LIMA (OAB TO013814) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 9, DECDESPA1  dos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0014252-34.2026.8.27.2729, ajuizado por Ricardo Rimere de Andrade Ferreira . Na origem, Ricardo Rimere de Andrade Ferreira ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face da operadora agravante. Narra contratação de plano de saúde para si e dependentes. Aduz a ocorrência de falhas na rede credenciada em Palmas/TO, ausência de especialistas e negativas de exames. Sustenta o cancelamento unilateral do contrato em 03/03/2026, sob a alegação de inadimplência referente à mensalidade vencida em 04/02/2026, sem observância do rito legal previsto na Lei n.º 9.656/98. Relata, ainda, diagnóstico de pneumonia do dependente M. B. B., com necessidade de internação hospitalar imediata. O magistrado singular deferiu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento e manutenção do plano de saúde do autor e dependentes, nas mesmas condições anteriormente contratadas, com garantia de cobertura integral de assistência médica. Determinou, também, autorização e custeio integral do tratamento médico-hospitalar do menor Miguel Barbosa Back, sem exigência de caução, além da vedação a novas tentativas de cancelamento fundamentadas na inadimplência discutida nos autos. Fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para hipótese de descumprimento ( evento 9, DECDESPA1 ). Irresignada, Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, inexistência de perigo de dano e legalidade do cancelamento contratual por inadimplência. Defende a existência de previsão contratual para rescisão do vínculo, observância das cláusulas pactuadas e impossibilidade de restabelecimento de contrato extinto. Argumenta a vinculação do contrato ao rol de procedimentos da ANS, inexistência de cobertura obrigatória para procedimentos não previstos e limitação contratual para reembolso de despesas médicas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma integral da decisão agravada. É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido ( evento 16, OUT2 ).  Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento…

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