Processo 0008580-85.2026.4.05.8001

TRF5 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0008580-85.2026.4.05.8001
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0008580-85.2026.4.05.8001 PACIENTE: DIOGO GONCALVES ROSA IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: LARISSA EMILLY OLIVEIRA DE LIMA - AL22771 ADVOGADO do(a) PACIENTE: LARA HILLARY OLIVEIRA MARINHO CARVALHO - AL19130 IMPETRADO: JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRESO CUSTODIADO. ACOMETIMENTO DE UM SUPOSTO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NA PENITENCIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE EXTREMA POR DOENÇA GRAVE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À UNIDADE PRISIONAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES MÉDICAS. GARANTIA DO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E À ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CUSTODIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Habeas corpus" impetrado em favor de Diogo Gonçalves Rosa, preso preventivamente em 18/11/2024 (Ação Criminal 0801601-45.2024.4.05.80 - artigo 171, § 3º, do Código Penal) e atualmente cumprindo pena definitiva na Execução Penal n° 0000929-87.2017.8.17.4011 (art. 2º, caput, Lei 12850/13, artigo 297, caput e artigo 288 do Código Penal), indicando como Autoridade Coatora o MM. Juiz Federal da 13ª Vara de Alagoas, que rejeitou o pedido da defesa do paciente de expedição de ofício ao Presídio Baldomero Cavalcante para a obtenção de informações acerca de seu estado de saúde e a prestação de relatório médico atualizado, com as enfermidades e os cuidados, medicamentos e fisioterapias que porventura estão sendo realizadas no cárcere ou de imediato comunique a impossibilidade de fazê-lo. 2. Sustenta a impetração: a) que o paciente sofreu um acidente vascular cerebral e se encontra parcialmente paralisado e dormente, necessitando de fisioterapia e cuidados médicos e medicamentos que não estão sendo fornecidos pela unidade prisional; b) que tentou obter os registros médicos do paciente via e-mail do Presídio Baldomero Cavalcante, expedido em 18/03/2026 sem obtenção de qualquer resposta; c) requereu ao Juízo a expedição de ofício à unidade prisional pra a obtenção dos registros médicos do paciente, sendo-lhe negado o pedido pela falta de requerimento formal, com protocolo de recebimento no setor competente, a fim de demonstrar, a efetiva submissão do pleito à Direção da unidade prisional; d) a inexistência de previsão legal determinando a requisição formal e direta, pela defesa do paciente, de um protocolo de recebimento no setor competente da Direção da unidade prisional antes do pedido de expedição de ofício ao Juízo e e) a necessidade da documentação para garantir o direito à saúde e integridade física do preso e para fundamentar eventual pedido de prisão domiciliar humanitária. 3. Não obstante seja correta e juridicamente adequada a fundamentação para a negativa do pedido da defesa pelo MM. Juiz, pois, de fato, a defesa poderia obter a documentação relativa à saúde do custodiado mediante petição ao órgão/setor responsável pela administração do Presídio, com o devido registro e protocolo da solicitação, comprovando sua iniciativa probatória, as notícias acerca da ocorrência de um quadro clínico grave ocasionado por um acidente vascular cerebral tornam urgente a obtenção de informações médicas produzidas ou mantidas pela administração penitenciária. 4. O indeferimento do pedido pelo Juízo, ao fundamento de que a defesa poderia obter tais informações administrativamente no Presídio mostra-se…

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