Processo 0008581-89.2015.8.27.2737

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008581-89.2015.8.27.2737
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Porto Nacional
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0008581-89.2015.8.27.2737/TO EXECUTADO : MALUIR RODRIGUES DE SIQUEIRA NETO ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Porto Nacional em desfavor de Maluir Rodrigues de Siqueira Neto , visando à satisfação de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 2011 e 2012. Após diversas suspensões em virtude de parcelamentos administrativos (DUAM 4913485 em 2016, DUAM 5444410 em 2019 e acordo em 2022), o Exequente noticiou o inadimplemento da última avença e pugnou pelo prosseguimento do feito com a constrição de bens. Este juízo determinou, em 14/11/2025, o bloqueio de valores via SisbaJud. O Executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando: a) nulidade da CDA por ausência de data de vencimento; b) ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa (Tema 1.184 STF e Res. 547/2024 CNJ); e c) ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o inadimplemento do primeiro acordo ocorreu em fevereiro de 2017 e a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de cinco anos até novembro de 2022. O Município apresentou impugnação à EPE, defendendo a higidez do título, a faculdade de ajuizar execuções acima de 80 UFM e a interrupção da prescrição pelo despacho citatório e pelos parcelamentos subsequentes. É o breve relatório. Decido. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é admitida em matéria de execução fiscal para discutir questões de ordem pública, como prescrição e nulidades do título que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. No caso em tela, as alegações de nulidade formal e prescrição fundamentam-se em documentos já constantes nos autos, motivo pelo qual recebo a Exceção para análise. Do Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ O excipiente requer a extinção do feito por ser o valor da causa (atualmente em R2.929,67 )inferior a R 10.000,00. Todavia, a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que a extinção por baixo valor deve ocorrer quando não houver citação ou quando, citado, não forem encontrados bens após tentativas infrutíferas. No presente caso, há uma ordem de bloqueio SisbaJud pendente de resultado. Portanto, a extinção imediata por este fundamento é prematura antes de verificada a existência de ativos financeiros. Da Prescrição Intercorrente Este é o ponto central da controvérsia. O Executado afirma que o parcelamento de 2016 foi descumprido em 03/02/2017. Segundo o entendimento consolidado do STJ, o parcelamento interrompe a prescrição, que volta a correr, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela. Compulsando os autos, verifico que entre a rescisão do acordo em 2017 e a nova manifestação eficaz do Município em novembro de 2022 (Evento 41), transcorreu lapso temporal superior a cinco anos. Embora o processo estivesse suspenso judicialmente a pedido das partes, a inércia da Fazenda Pública em comunicar o descumprimento administrativo e retomar a execução pode caracterizar a desídia necessária para a prescrição intercorrente. Contudo, para fins de segurança jurídica e contraditório pleno, faz-se necessária a comprovação documental do período exato de suspensão administrativa. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR contido na Exceção de Pré-Executividade para determinar o sobrestamento dos atos constritivos determinados no Evento 66 (SisbaJud), até a decisão final desta EPE, dada a…

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