Processo 0008582-14.2025.8.13.0183

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0008582-14.2025.8.13.0183
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 0008582-14.2025.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: DEIVID JACINTO NEVES CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra DEIVID JACINTO NEVES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8069/90 Narra a denúncia que: Fato I: “Em 28 de março de 2025, às 16h24, na via pública localizada na rua Luiz Gonzaga de Morais, nº 95, Bairro Rochedo, em Conselheiro Lafaiete/MG, o denunciado, agindo com inequívoco animus necandi (intenção de matar), por motivo torpe, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar José Vinícius Dias Moreira, não se consumando o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade.” Fato II: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, corrompeu o adolescente Erik Douglas a praticar, com ele, crime hediondo.” Resumo dos fatos: “Extrai-se dos autos do inquérito policial que o denunciado e a vítima mantinham envolvimento com o tráfico de drogas, possuindo desavenças pessoais pretéritas decorrentes dessa atividade ilícita. Nos dias dos fatos, o denunciado, acompanhado do adolescente Erik Douglas, deslocou-se até o endereço da vítima utilizando um veículo Hyundai/Azera, de cor prata, placa LKU-4008. Imagens de segurança da praça de pedágio da BR-040 captaram o denunciado na condução do referido automóvel pouco tempo antes do crime, vestindo bermuda alaranjada e camisa branca com detalhes pretos, vestimentas estas idênticas às capturadas pelas câmeras próximas ao local do atentado. Ao chegar à Rua Luiz Gonzaga de Morais, o denunciado estacionou o veículo em frente ao número 95 e aguardou o alvo. No momento em que a vítima transpôs o portão da residência de sua companheira para sair à via pública, foi interceptada pelo denunciado, que desembarcou do carro e, após breve discussão, sacou uma arma de fogo e efetuou os disparos. Os projéteis atingiram a vítima no tórax e na região lombar. Mesmo ferida, a vítima buscou socorro, sendo conduzida à Policlínica Municipal e, posteriormente, transferida em estado grave para o Hospital e Maternidade São José, onde permaneceu internada por cinco dias com perigo de vida em razão de traumatismo abdominal penetrante, sobrevivendo graças ao pronto atendimento médico. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que a tentativa de homicídio foi decorrente de vingança por desavenças por causa do tráfico de drogas. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, haja vista que o denunciado atacou a vítima de forma inesperada e com arma de fogo. O crime foi cometido por meio de emboscada, uma vez que o denunciado realizou espécie de tocaia próximo à casa da vítima, esperando-a sair do local.” Boletim de Ocorrência em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Termos de depoimento em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. FAC em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Exame indireto de lesões corporais em ID…

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