Processo 0008582-76.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008582-76.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
17/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008582-76.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO, BARBARA THALITA LYRA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, JOSE MARCOS GONCALVES OLIVEIRA FILHO, AGATHA RAISSA LYRA DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, JOSE MARCOS GONCALVES OLIVEIRA, JEANICE MENDES ALMEIDA, M. F. M. O. DESPACHO Vistos etc Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA NETO, BÁRBARA THALITA LYRA DE OLIVEIRA, JOSÉ MARCOS GONÇALVES OLIVEIRA FILHO e ÁGATHA RAISSA LYRA DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, e em litisconsórcio passivo com JOSÉ MARCOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, JEANICE MENDES ALMEIDA OLIVEIRA e a menor M. F. M. O., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os Autores, em síntese, que são filhos do primeiro Réu, Sr. José Marcos Gonçalves de Oliveira, o qual se encontra interditado judicialmente em razão de diagnóstico de Mal de Alzheimer. Afirmam que a curatela foi conferida à sua atual esposa, a segunda Ré, Sra. Jeanice Mendes Almeida Oliveira. Sustentam que, para evitar o cancelamento do plano de saúde de seu genitor, um contrato antigo e vantajoso, vêm arcando com o pagamento integral das mensalidades. Ocorre que o boleto emitido pela operadora de saúde Ré, Bradesco Saúde S/A, é único e indivisível, englobando não apenas o custo do plano do interditado, mas também os custos de suas dependentes, a curadora Sra. Jeanice e a filha menor do casal, M. F. M. O. Alegam que tal situação configura enriquecimento ilícito das Rés, que se beneficiam de um ônus financeiro suportado indevidamente pelos Autores, com os quais, inclusive, litigam em outras esferas judiciais. Diante do exposto, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para compelir a Bradesco Saúde a desmembrar as cobranças, emitindo faturas separadas. Este Juízo, por meio do despacho de Id. 203530438, determinou a intimação da Bradesco Saúde para prestar informações sobre a viabilidade do desmembramento e do Ministério Público para se manifestar. A Bradesco Saúde S/A, em petição de Id. 208685101, limitou-se a requerer, de forma genérica, a dilação do prazo para manifestação. O Ministério Público, em parecer de Id. 209310408, manifestou ciência da decisão e pugnou por nova vista após a juntada das informações pela operadora de saúde. A parte Autora, na petição de Id. 209352284, reiterou o pedido de urgência, argumentando pela desnecessidade de aguardar a manifestação da Ré, dada a clareza do direito e o perigo da demora, e juntou novo comprovante de pagamento da mensalidade integral. Decisão de ID 209477139 concessiva de tutela de urgência para determinar a separação da cobrança do plano de saúde objeto da lide (Apólice nº 009895) e a abstenção de suspender, cancelar ou restringir o plano de saúde do Sr. José Marcos Gonçalves de Oliveira em razão de eventual não pagamento do boleto referente às suas dependentes. Houve retificação do valor da causa de ofício. Contestação em ID 209774709 acompanhada de documentos. Réplica em ID 209774709. Intimação do réu quanto à tutela (ID 210145201). Petição de ID 212184279 alegando cumprimento da tutela. O réu comunicou interposição de agravo de autos n. 0022218-66.2025.8.17.9000 em ID 212634490. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante o exposto,…

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