Processo 0008583-34.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008583-34.2026.4.05.8100 AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA TEOTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID PEDROSA CARVALHO - CE43707 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS CAVALCANTE BIZZO - CE44108 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO OLIVEIRA TEOTONIO, médico, com diversos vínculos empregatícios concomitantes, em face da União Federal/Fazenda Nacional, pretendendo a restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no documento de Id. 146918811. Alegou, como preliminar, a ausência de interesse de agir e o reconhecimento da prescrição dos valores recolhidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, aduz que o valor devido a título de restituição seja objeto de liquidação após o trânsito em julgado da sentença. É o brevíssimo resumo da postulação, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Da ausência de interesse de agir Alegou a parte ré, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela não comprovação da existência de recusa relativamente à pretensão de repetição do indébito. A esse respeito, tem-se que o direito de ação garantido pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal tem como legítimo limitador o interesse processual do autor da ação, o qual encontra albergado no artigo 17 do Código de Processo Civil/15. Destarte, tratando-se de pleito oposto à Administração Pública em que há possibilidade de se formulá-lo previamente na via administrativa, só seria possível afirmar a existência de interesse processual-necessidade, em princípio, a partir da negativa ou demora na apreciação de pedido naquela seara, antes do ingresso em juízo. Assim, embora se reconheça que não se pode falar em obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa nos casos em que se sabe de antemão que o Fisco Federal contrapõe-se ao acolhimento do pleito autoral, a pretensão ora formulada - devolução de parcelas de contribuição previdenciária recolhidas em valor que supera o teto do Regime Geral da Previdência Social - não encontra resistência na Receita Federal do Brasil quando comprovada a situação descrita pelo contribuinte, razão pela qual não se faria presente o interesse processual nessa circunstância. Não obstante, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, tem aplicado a todas as ações que veiculam pedidos de isenção e de repetição de indébito tributário o tema 1373 da Suprema Corte, o qual predica, in verbis: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Nesse cenário, só resta a este Juízo rejeitar a preliminar arguida, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação. 2.b) Da prejudicial de mérito: prescrição Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apontar que, de acordo com a redação conferida ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN pela Lei Complementar n.º 118/05, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário, o qual, na hipótese em apreço, se dá com o pagamento antecipado. Logo, a…
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