Processo 0008583-36.2024.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008583-36.2024.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Processo:   0008583-36.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Nulidade / Anulação Valor da Causa:   R$5.777.000,00 Autor(s):   JANE NOGUEIRA AGULHON Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP SENTENÇA   Trata-se de Ação Anulatória para Desconstituir Alienação Fiduciária de Imóvel Rural em Garantia de Cédula de Crédito Bancário cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JANE NOGUEIRA AGULHON FOGO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP A parte autora alega, em síntese, ser proprietária dos imóveis rurais matriculados sob os nºs 857 e 13.766, localizados no Município de Roncador/PR, cuja área total perfaz aproximadamente 70,41 hectares, extensão inferior a quatro módulos fiscais do município. Sustenta que tais imóveis constituem pequena propriedade rural protegida pela Constituição Federal, trabalhada pela família e utilizada como fonte de subsistência. Afirma, ainda, que os imóveis foram dados em garantia fiduciária para assegurar obrigações assumidas pela empresa Fogo e Fogo Industrial Ltda., vinculada ao seu então cônjuge, sem que tivesse recebido benefício direto dos recursos obtidos. Requer, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis, a nulidade das alienações fiduciárias e dos atos expropriatórios subsequentes. O réu Banco Santander contestou, sustentando, em resumo, que a autora foi beneficiada direta ou indiretamente pelas operações de crédito, que os imóveis não se enquadram como pequena propriedade rural em razão da existência de outras áreas rurais vinculadas à autora e que as garantias foram prestadas voluntariamente, de modo que não poderia posteriormente invocar a proteção constitucional para afastar seus efeitos. O réu Sicredi apresentou contestação em igual sentido, afirmando, ainda, que a autora possui outras fontes relevantes de renda, participa de atividades empresariais e explora economicamente aviário integrado, circunstâncias que afastariam a caracterização da pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar. Houve réplica Liminar deferida ao mov. 76.1. O feito foi saneado, ocasião em que foi afastada a preliminar levantada pelo Sicredi relativa à necessidade de inclusão do ex-cônjuge da autora no polo ativo, sendo delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas e deferida a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o imóvel objeto da demanda se enquadra como pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, e se tal circunstância é suficiente para afastar a constrição, mesmo diante da existência de garantia real. O ponto nevrálgico dos autos reside, portanto, em verificar o preenchimento dos…

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