Processo 0008583-56.2020.8.16.0129

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008583-56.2020.8.16.0129
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008583-56.2020.8.16.0129   Processo:   0008583-56.2020.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$53.137,22 Exequente(s):   ESCRITÓRIO DENIO NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s):   FGR Oficina e Transportes Ltda ME representado(a) por DIEGO GALL FIGURA Vistos. 1. DEFIRO o pedido de aplicação do mecanismo introduzido ao sistema SISBAJUD, chamado “teimosinha”, consistente na reiteração de ordem automática de bloqueio de ativos financeiros por até 30 dias, observado o limite da execução. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). 1.2. Proceda-se desde logo à transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo, onde o montante será devidamente atualizado, evitando-se prejuízo a qualquer das partes. Nesse caso, o extrato positivo de bloqueio e a transferência de valores funcionam como termo de penhora. 1.3. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e na sequência venham conclusos. 2. Não localizados ativos e não havendo requerimento da parte exequente, remeta-se ao arquivo provisório, observando o disposto na decisão de mov. 291. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito

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