Processo 0008583-95.2016.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0008583-95.2016.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANICETA VASQUES SOBRAL ESPÓLIO: JOSE SOBRAL SILVA REU: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA ANICETA VASQUES SOBRAL e JOSÉ SOBRAL DA SILVA em face da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. (atual denominação ÁLYA CONSTRUTORA S.A.). Narraram os autores serem proprietários de imóvel rural denominado Olho D'água dos Porcos, também conhecido por Sítio Cana Brava, localizado no Distrito da Palestina, Município de Mauriti/CE, com área de 76,37 hectares, objeto da transcrição n.º 880, Lv 02, Fls. 001, do Cartório do 3.º Ofício da comarca, aduzindo que na referida propriedade situa-se a residência da família, imóvel de imensuráveis laços afetivos para a autora Maria Aniceta , já que é a casa onde nasceu e passou a infância na companhia de seus pais, já falecidos. Alegaram que o imóvel residencial e seus prédios anexos (armazéns e demais construções da fazenda) estão localizados a 470 (quatrocentos e setenta) metros da obra da transposição do Rio São Francisco, Lote VI, executada pela requerida. Sustentaram que, em razão das obras realizadas sem a adoção das cautelas necessárias, os imóveis sofreram diversas avarias (rachaduras nas paredes, no piso e nos prédios anexos), que se agravaram progressivamente, ameaçando a ruína da edificação. Ressaltaram que as rachaduras só surgiram quando do início das obras da transposição, e que antes disso os imóveis encontravam-se em bom estado de conservação, conforme demonstrado por Laudo de Vistoria Técnica elaborado pelo Engenheiro Civil Francisco Adailton Leite (CREA 4350-D), o qual concluiu que a edificação foi construída dentro dos parâmetros de segurança e que os problemas relatados surgiram apenas após o início dos serviços de construção do canal, impondo-se intervenções urgentes em toda a estrutura residencial. Afirmaram, ainda, que a requerida, em mais de uma oportunidade, reconheceu os danos e prometeu efetuar os reparos, assumindo responsabilidade por quaisquer avarias, inclusive a reconstrução, se necessário, porém nada cumpriu, limitando-se a promessas não honradas. Dessa forma, os autores pediram indenização por danos materiais no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao custo das obras de reparo/reconstrução dos imóveis avariados (área total de 1.076,94 m²) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No curso do processo, sobreveio o falecimento de JOSÉ SOBRAL DA SILVA (em 2022), determinando-se, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2.º, do CPC, a sucessão processual pelo ESPÓLIO DE JOSÉ SOBRAL DA SILVA, representado pela viúva-inventariante MARIA ANICETA VASQUES SOBRAL, que já integrava o polo ativo como coautora. A regularização foi efetivada mediante apresentação de escritura pública de nomeação de inventariante e procuração atualizada (ID 154516063), homologada por decisão proferida em 15 de setembro de 2025 (ID 174149034). Citada, a ré contestou o pedido, negando o nexo causal entre as atividades da construtora e os danos apontados na inicial. Sustentou que, no trecho próximo ao imóvel dos autores, sua atuação limitou-se a serviços superficiais de acabamento e drenagem, sem utilização de explosivos, que teriam sido empregados a…
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