Processo 0008584-42.2024.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008584-42.2024.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0008584-42.2024.8.17.2370 AUTOR(A): SEVERINO JUSTINO DA SILVA, ECO-PIRAPAMA - ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PIRAPAMA RÉU: COMPESA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ECO-PIRAPAMA - ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PIRAPAMA, representada por SEVERINO JUSTINO DA SILVA, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em síntese, que, na condição de tomadora de serviços da demandada, cumpriu com suas obrigações tributárias referentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Sustentou, contudo, que os valores retidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) não estariam sendo repassados à Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho (local da prestação), mas sim à Prefeitura do Recife, o que teria ensejado a inscrição da Associação em dívida ativa e restrições fiscais perante o fisco municipal do Cabo. Informou que a Defensoria Pública tentou obter esclarecimentos e comprovantes de retenção por via administrativa, sem sucesso. Ao final, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em prestar informações detalhadas sobre o procedimento realizado, especialmente quanto à falta de repasse e o fornecimento de comprovantes de retenção do ISS para fins de comprovação fiscal junto à Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho. Trouxe documentos com a peça vestibular. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 202254843), arguindo, preliminarmente: a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a lide envolveria conflito de competência tributária entre entes federativos; b) a ilegitimidade passiva ad causam; c) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, suscitou a prescrição parcial das pretensões anteriores a 23/10/2019. Quanto à matéria de fundo, defendeu a legalidade de sua conduta, asseverando que, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador (Recife), e não no local da prestação. Afirmou a inexistência de obrigação legal de fornecer os documentos pleiteados nos moldes requeridos e a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral. Acostou procuração, atos de nomeação de diretoria e estatuto social (ID 202254846). A parte autora apresentou réplica (ID 209895718), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 214343813), ambas deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 220233041. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na dilação probatória, operando-se a preclusão. Passo à análise das preliminares. A demandada sustenta que a causa deve ser processada perante a Justiça Federal por envolver suposto conflito de competência tributária entre municípios, porém, neste ponto, não lhe assiste razão. O rol de competência da Justiça Federal,…

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