Processo 0008584-62.2014.8.13.0508
TJMG • Usucapião
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0008584-62.2014.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: SUELY CABRAL DE PAULO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Antônia Cabral de Paula objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Sítio Paciência", com área de 0,2159 hectares, localizado no Município de Presidente Bernardes/MG. Em sua inicial, a autora afirmou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por período superior a 50 anos, utilizando a área para sua moradia e cultivo de subsistência. No curso do processo, houve o falecimento da requerente, sendo promovida a devida sucessão processual pelos herdeiros Suely Cabral de Paulo, Jozeli Cabral de Paulo, Herly Aparecido de Paula, Eliza Antônia de Paulo Rosa e Itamar Silvio de Paulo, os quais foram devidamente habilitados no polo ativo. Quanto às citações, o confrontante José Daniel e eventuais interessados foram citados por edital após o esgotamento das buscas por paradeiro, tendo a Curadora Especial nomeada apresentado contestação por negativa geral. Instados a se manifestar, o Estado de Minas Gerais e o Município de Presidente Bernardes informaram não possuir interesse no imóvel, enquanto a União permaneceu inerte. O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse público ou de incapazes. Durante a instrução, foi realizada audiência onde colheram-se depoimentos testemunhais que confirmaram a trajetória possessória e produtiva da família sobre a área. Após a juntada de Certidão Negativa de Registro Imobiliário e a apresentação de alegações finais pela parte autora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos da Usucapião Extraordinária Pois bem. Como se sabe, a usucapião é o modo de aquisição de propriedade imóvel pela posse estendida no tempo e sob determinadas condições legais, consequência da inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender à sua função sócio econômica (art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988). Sobre o tema, leciona Orlando Gomes (Direitos Reais, 19ª ed., Forense, p. 187/188): "A usucapião favorece o possuidor contra o proprietário, sacrificando este com a perda de um direito que não está obrigado a exercer (...) Para ocorrer usucapião, é necessário o concurso de certos requisitos, que dizem respeito às pessoas a quem interessa, às coisas em que pode recair e à forma por que se constitui. Assim, podem ser classificados em requisitos pessoais, reais e formais. Requisitos pessoais são as exigências em relação à pessoa do possuidor que quer adquirir a coisa por usucapião e do proprietário que, em consequência, vem a perdê-la. Requisitos reais concernem às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos. Os requisitos formais compreendem os elementos característicos do instituto, que lhe dão fisionomia própria. Alguns são condições comuns, como a posse e o lapso de tempo. Outros, especiais, como o justo título e a boa-fé." A aquisição da propriedade por usucapião subordina-se à presença de determinados requisitos, os quais se referem aos sujeitos envolvidos, aos bens passíveis de usucapir e à maneira como o direito se materializa. Tais pressupostos podem ser categorizados, portanto, em pessoais, reais e formais. Os…
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