Processo 0008585-10.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0008585-10.2024.8.17.2990 AUTOR(A): IZAIAS FERREIRA BORGES FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO IZAIAS FERREIRA BORGES FILHO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público em 18 de março de 1976 e, ao passar para a inatividade, dirigiu-se à instituição financeira ré para realizar o saque de suas cotas do PASEP . Sustenta que o valor disponibilizado pela instituição financeira foi irrisório, não correspondendo às atualizações monetárias, juros e rendimentos garantidos pela legislação que rege o programa público . Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 141.751,75, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 151.751,75 . Por meio do ato judicial inicial, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora . Na mesma oportunidade, considerando as características específicas das demandas envolvendo o fundo PASEP, determinou-se a intimação da parte autora para que demonstrasse os alegados saques irregulares por meio de extratos bancários, contracheques ou documentos equivalentes, tendo em vista que os valores questionados costumam ser transferidos diretamente para a conta de titularidade dos próprios beneficiários ou integrados em suas folhas de pagamento . A parte autora apresentou manifestação justificando a impossibilidade momentânea de obter a totalidade dos contracheques antigos junto ao banco Bradesco, alegando custos elevados cobrados pela respectiva instituição financeira . Todavia, juntou aos autos cópias de extratos parciais e microfilmagens emitidas pelo BANCO DO BRASIL S/A, as quais registram a evolução financeira e o histórico de movimentações da conta individual do participante desde o período inicial de suas contribuições . Os autos vieram conclusos. O processo comporta julgamento imediato, sem que haja necessidade de citação do réu ou de dilação probatória complementar, uma vez que a análise dos documentos apresentados pelo próprio demandante revela que a pretensão de reparação civil se encontra fulminada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser declarada de ofício pelo magistrado. 2. FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO IMEDIATO E DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR O ordenamento processual civil brasileiro prevê mecanismos destinados a garantir a celeridade e a razoável duração do processo, obstando o prosseguimento de demandas que não reúnem condições mínimas de viabilidade jurídica ou que se chocam diretamente com teses já pacificadas pelos tribunais superiores. Entre esses instrumentos, destaca-se o julgamento de improcedência liminar do pedido, previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil . De acordo com o texto da legislação processual, nas causas que dispensem a fase de instrução, o juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos . Trata-se de uma técnica que prestigia a força vinculante dos precedentes obrigatórios,…
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