Processo 0008585-23.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008585-23.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDREA DE OLIVEIRA PONTES DEMANDADO(A): JUNIOR CESAR DA COSTA XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais intentada por ANDREA DE OLIVEIRA PONTES em face de JUNIOR CESAR DA COSTA REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO LTDA, alegando vício na prestação de serviço de manutenção de ar-condicionado. Afirma que, após o pagamento de R$ 350,00, o aparelho voltou a apresentar defeito e a ré não cumpriu a garantia. Pugna pelo conserto definitivo ou restituição do valor, além de danos morais (pág. 3). Em defesa (Id. 237352669), a ré sustenta que não houve negativa de atendimento, mas sim uma demora decorrente da alta demanda. Argumenta que o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício não havia se esgotado e que não há prova de que os problemas de saúde da autora decorram da falha no serviço. Eis o breve resumo. DECIDO. A controvérsia cinge-se ao descumprimento da garantia contratual. É incontroverso que o serviço foi prestado e que o defeito reapareceu dentro do prazo de 6 meses de garantia (pág. 31). Tratando-se de vício do serviço, o Art. 20, inciso I, do CDC autoriza o consumidor a exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional. No caso, a autora formulou pedido de condenação da ré ao cumprimento da garantia (pág. 3, item 2 dos pedidos). Assim, a medida mais coerente com a preservação do negócio jurídico é determinar que a ré proceda ao reparo definitivo do aparelho, restabelecendo a sua funcionalidade. No que tange ao pedido de danos morais, após análise detida, entendo que este deve ser rejeitado. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo quando demonstrada violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. No caso dos autos, embora a autora tenha apresentado atestados médicos de labirintite (págs. 6-7), não há nos autos prova técnica ou pericial que estabeleça o nexo de causalidade direto entre a temperatura ambiente (decorrente da falha do ar-condicionado) e o surgimento ou agravamento da patologia. A labirintite é enfermidade multifatorial e, à míngua de prova robusta de que a negligência da ré foi a causa determinante do quadro clínico, não se pode imputar tal responsabilidade ao fornecedor. Ademais, as conversas de WhatsApp demonstram uma falha de comunicação e demora administrativa, mas que não atingem o patamar de ofensa à dignidade humana. A situação configura-se como um transtorno típico das relações comerciais contemporâneas, resolvendo-se na esfera dos danos materiais e da execução específica da obrigação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREA DE OLIVEIRA PONTES em face de JUNIOR CESAR DA COSTA REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO LTDA, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em realizar a manutenção completa e definitiva do aparelho de ar-condicionado da autora, sanando o vício de refrigeração e vazamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, mediante a restituição do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo ENCOGE desde o…
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