Processo 0008586-78.2025.4.05.8308

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008586-78.2025.4.05.8308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PE
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008586-78.2025.4.05.8308 AUTOR: E. C. D. A. A. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN PEREIRA BRAGA - PR91279 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LEILYANNE CHRISTYNNE DE ASSIS ARAGAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando equívoco na decisão que extinguiu o feito em razão de ausência de emenda à inicial, considerando que não seria a situação da demanda que se encontra preparada para avaliação do mérito. De fato, houve equívoco na decisão, vício que passo a sanar, com avaliação do mérito. Coisa julgada Afasto a preliminar, porquanto, em que pese se tratar do mesmo requerimento administrativo, não houve avaliação do mérito, por falta de prévia avaliação administrativa, cuja regularidade, no momento, é objeto na presente. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas com deficiência (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93. Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o autor, cumulativamente: a) seja pessoa com deficiência, isto é, tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as…

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