Processo 0008586-79.2026.8.17.2810

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0008586-79.2026.8.17.2810
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008586-79.2026.8.17.2810 AUTOR(A): JULIANA NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: SJP ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Arbitramento de Aluguéis movida por JULIANA NASCIMENTO DE SOUZA em face de SJP ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA (SILVERTON PAIVA EXPERIENCE) e SILVIO SOUZA SILVA, este falecido e representado pelo seu filho menor, S.S.S.S, inventariante (NPU 0026700-68.2026.8.17.2001 - 1ª vara de sucessões da Capital), também qualificados, em decorrência de a autora alegar ser legítima proprietária de 10% (dez por cento) da fração ideal de unidades imobiliárias no Condomínio Paiva Home Stay e estar sofrendo suposto esbulho possessório por parte da empresa ré, que, na qualidade de administradora, vem negando de forma arbitrária o seu acesso aos imóveis, sob a justificativa de exercer a posse direta oriunda de contrato de arrendamento firmado com o falecido coproprietário majoritário (petição inicial Id. nº 237374737; docs Ids. nº 237374741 ao 237374763). A parte autora apresentou documentos para fins de comprovação da hipossuficiência econômica (petição Id. nº 237491006; doc. Id. nº 237491007). Em seguida, a demandante (petição Id. nº 238642334; docs. Ids. nº 238642335 ao 238642336) requereu o aditamento da inicial para alterar o objeto da demanda para ‘dissolução de condomínio e reintegração de posse’, sob o argumento de que a imissão na posse perdeu o objeto, pois já estaria na posse dos flats 1801, 1807, 2101 e 1802, mas estaria sofrendo esbulho possessório por parte da ré, que vem proibindo o acesso de seus familiares e amigos. Requereu, ainda, o chamamento ao processo do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAIVA HOME STAY (CNPJ nº 21.601.759/0001-08) e do condômino PAULO FERREIRA DA SILVA, reiterando o pedido liminar para acesso total aos flats (N – 1801, N- 1807, N- 2101, N – 1802). Por fim, a parte autora (petição Id. nº 238992109) informou que, ao comparecer aos flats em 05/05/2026, verificou que sua identificação facial, bem como a de seus familiares e amigos, estava bloqueada para acesso. Relatou ter sido informada por funcionárias do condomínio e da ré "Silverton" sobre a ordem de bloqueio, razão pela qual reiterou o pedido de apreciação da liminar, tendo em vista que se encontra sem acesso às suas unidades. Apresentou registros audiovisuais (cf. Ids. nº 238992111, 238992113 e 238992114). Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. Após análise inicial, verifico a necessidade de adequações para que seja possível o regular prosseguimento do feito. No que se refere ao pleito inicial do benefício da gratuidade da justiça, destaco que a presunção do art. § 3º do art. 99 do CPC dispensa o requerente de comprovação. Porém, o magistrado pode exigir prova quando entender necessário ou quando houver impugnação da parte contrária. Confira-se: “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (Precedente: STJ. REsp nº 465966-RS. Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 08/03/2004). Nesse sentido (grifei): EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do…

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