Processo 0008589-43.2023.4.05.8101
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008589-43.2023.4.05.8101 RECORRENTE: DAVI BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA - CE20020-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO YVES LUNA LUCAS - CE38823-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE JOACY BESERRA JUNIOR - CE20980-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID F31). ALIENAÇÃO MENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTEMPORÂNEA. INÍCIO DO TRATAMENTO APÓS O INGRESSO NO RGPS. HISTÓRICO LABORAL INCOMPATÍVEL COM INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. ARTIGOS 26, II, E 151 DA LEI Nº 8.213/91. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária ao autor, reconhecendo incapacidade laborativa decorrente de transtorno afetivo bipolar enquadrado como alienação mental para fins previdenciários. A controvérsia recursal restringe-se à incidência da dispensa de carência prevista nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, sustentando a autarquia que a doença grave seria preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 15/04/2020, em decorrência da progressão ou agravamento do quadro psiquiátrico. A mera informação constante da anamnese, prestada por familiar no sentido de que a enfermidade existiria "há anos", desacompanhada de qualquer suporte documental contemporâneo, não constitui prova suficiente para demonstrar a preexistência da doença em momento anterior à filiação previdenciária. A documentação médica juntada aos autos evidencia o primeiro diagnóstico e o início do acompanhamento especializado junto ao CAPS apenas em abril de 2020, inexistindo registros clínicos anteriores aptos a comprovar a alegada preexistência da enfermidade. O histórico contributivo demonstra o exercício regular de atividade laboral junto ao Município de Jaguaribe nos períodos de 01/08/2019 a 30/12/2019 e de 04/02/2020 a 31/12/2020, circunstância que reforça a ausência de incapacidade laboral quando do ingresso do segurado no RGPS. Ainda que se admitisse a existência de doença anterior à filiação, a legislação previdenciária não veda a concessão do benefício quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento posterior da enfermidade, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese firmada pela TNU no PEDILEF nº 1002583-94.2020.4.01.3808/MG, por ausência de comprovação segura de que a doença grave existia antes da filiação previdenciária. Reconhecida a alienação mental e inexistindo prova da preexistência da enfermidade à filiação ao RGPS, incide a hipótese legal de dispensa de carência prevista nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91. Presentes a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e a dispensa legal de carência. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008589-43.2023.4.05.8101 RECORRENTE: DAVI BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA - CE20020-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO YVES…
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