Processo 0008589-60.2025.4.05.8105

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008589-60.2025.4.05.8105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008589-60.2025.4.05.8105 AUTOR: BENIZIO DE ANDRADE CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação ordinária ajuizada por BENIZIO DE ANDRADE CARNEIRO, com pedido liminar, em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando assegurar o direito à renegociação de sua dívida do FIES, com a adesão ao programa Desenrola FIES, nos moldes previstos no art. 5º, §1º, da Lei nº 14.375/2022. Em sede de tutela de urgência, pretende a suspensão da exigibilidade de sua dívida educacional, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplência (Serasa, SPC, Cadin). Quanto aos fatos, a parte autora aduz o seguinte (id. 126909366): [...] "A Parte Autora firmou, no ano de 2016, contrato de financiamento estudantil com a instituição financeira Ré, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, programa criado pelo Governo Federal com o objetivo de democratizar o acesso ao ensino superior, sobretudo para estudantes oriundos de famílias de baixa renda, mediante financiamento custeado por recursos públicos e operado por bancos federais. Naquele momento, em que o sonho da formação acadêmica se sobrepunha à realidade financeira adversa, o financiamento surgiu como única alternativa viável à permanência no curso superior. O contrato de número 05.1563.185.0008787-81, firmado em 09/03/2016 com a Caixa Econômica Federal, para o curso de Fisioterapia, estabeleceu um valor total de financiamento de R$ 94.712,68 (noventa e quatro mil setecentos e doze reais e sessenta e oito centavos) conforme demonstra o documento anexado Contudo, o que se prometia como ponte para o futuro converteu-se, nos anos seguintes, em um verdadeiro abismo financeiro, diante do acúmulo de encargos, reajustes e a ausência de políticas efetivas de reequilíbrio contratual. Hoje, o extrato do sistema "Meu FIES" demonstra um saldo devedor atual, sem encargos e sem juros por atraso, no expressivo valor de R$ 152.183,59 (cento e cinquenta e dois mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos): (...) o Autor foi beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021, conforme comprovado na imagem abaixo, a qual evidencia o recebimento das parcelas por meio de consulta ao Portal da Transparência, confirmando o registro oficial do pagamento. Com o advento da Lei nº 14.375/2022, convertendo em norma permanente as diretrizes da Medida Provisória nº 1.176/2023, o legislador buscou restaurar a função social do crédito educacional, prevendo expressamente mecanismos de remissão parcial da dívida com base em critérios objetivos, como o tempo de inadimplência e a condição socioeconômica do devedor. De acordo com o artigo 5º da referida lei, estudantes inadimplentes até 30 de junho de 2023, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de dezembro de 2017, poderão renegociar suas dívidas com desconto de até 99% do valor total consolidado, desde que estejam inscritos no CadÚnico ou tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial em 2021 - requisitos ambos plenamente preenchidos pela Parte Autora. No entanto, mesmo atendendo de forma integral e inequívoca a todos os critérios legais estabelecidos para adesão à modalidade mais benéfica do programa denominado Desenrola FIES, o Autor foi surpreendido…

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