Processo 0008590-10.2017.8.14.0032
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0008590-10.2017.8.14.0032 Nome: TEREZA REBELO MAGALHAES Endere�o: desconhecido Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: AV. AVIADOR PINTO MARTINS, 282, PRÓX. AO CARTÓRIO, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409-A Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TEREZA REBELO MAGALHÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, destinado à satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial formado nos autos de ação previdenciária originária, na qual se discutiu a concessão de benefício previdenciário à parte autora. Após o encerramento da fase de conhecimento e a formação do título executivo judicial, a parte exequente requereu o início da fase executiva, apresentando memória de cálculo dos valores que entendia devidos. No curso do cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo no montante de R$ 221.618,90 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e dezoito reais e noventa centavos), tendo sido adotadas providências voltadas à satisfação do crédito, inclusive com a expedição de requisições de pagamento, constando dos autos a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV e de precatório, este último sob o ID 148658763. Posteriormente, em 21 de agosto de 2025, o INSS apresentou a petição de ID 154898337, intitulada exceção de pré-executividade, acompanhada de parecer técnico, memória de cálculo e extrato, IDs 154899988, 154899989 e 154899990. A Autarquia sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução, defendendo a possibilidade de revisão dos cálculos mesmo após a expedição da requisição de pagamento, por se tratar de matéria verificável mediante simples exame documental e relacionada à exata observância dos limites objetivos do título executivo. Argumentou o executado, inicialmente, pelo cabimento da exceção de pré-executividade, afirmando que a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença não impediria o controle posterior de erro material ou de cobrança em desconformidade com a coisa julgada, sobretudo quando a controvérsia pudesse ser solucionada sem dilação probatória. Invocou, ainda, a possibilidade de revisão das contas elaboradas para aferição do valor de precatórios antes do efetivo pagamento. No mérito da insurgência, o INSS apontou excesso de execução, sustentando que a memória apresentada pela credora teria considerado período de cálculo superior ao efetivamente abrangido pelo título judicial. Segundo a Autarquia, o valor correto da obrigação, compreendendo crédito principal e honorários sucumbenciais, correspondia a R$ 84.699,16 (oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), sendo R$ 77.258,74 (setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) referentes ao crédito principal da exequente e R$ 7.440,42 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios. A parte exequente, intimada acerca da insurgência e dos cálculos apresentados pela Autarquia, manifestou-se expressamente reconhecendo o equívoco de sua memória de cálculo, especificamente quanto…
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