Processo 0008590-14.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008590-14.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008590-14.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, devido na base de um salário-mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Do requisito etário A parte autora, MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA, nasceu em 10/10/1960 (id. 153941779), satisfazendo o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/2011, para a concessão do BPC ao idoso. A autora completou 65 anos em 10/10/2025, data anterior ao requerimento administrativo (DER 28/10/2025), de modo que o requisito etário já se encontrava plenamente satisfeito na data do requerimento. Da hipossuficiência socioeconômica O laudo social foi elaborado pela Assistente Social Maria da Conceição Pereira da Silva, inscrita no CRESS 2884/13ª Região (id. 165306732 e id. 165308289), mediante visita domiciliar à residência da autora, situada na Rodovia BR-104, nº 3189, área rural do Município de Queimadas/PB. Segundo o laudo social, o grupo familiar é composto exclusivamente pela parte autora, que reside sozinha (id. 165308289). Esse dado é confirmado pelo requerimento administrativo, em que a própria autora declarou a forma de convívio "Sozinho(a)", e pela apuração administrativa, que registrou 1 (um) componente no grupo familiar (id. 153941784). Fixa-se, portanto, o divisor em 1 (um) membro. Para fins de aferição do critério econômico do BPC, o grupo familiar é definido pelo art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, integrando-o o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. As filhas da autora, todas maiores, residem em domicílios próprios -- duas nas proximidades, uma na zona rural e outra no Rio de Janeiro -- não integrando, pois, o grupo familiar para fins do critério econômico. Quanto às condições de moradia, a perícia social descreveu imóvel próprio, edificado em alvenaria de pequenas dimensões, em estado precário de conservação, com cobertura de telhas, composto por 5 (cinco) cômodos -- sala, cozinha, dois quartos e um banheiro --, guarnecido apenas por itens básicos do cotidiano (poltrona, televisão, fogão e geladeira). O imóvel não dispõe de abastecimento público de água (no momento da perícia, cortada), conta com energia elétrica, e não há serviços de esgotamento sanitário nem de pavimentação na localidade. A família não possui veículo automotor (id. 165308289). O conjunto descrito revela padrão de vida modesto, compatível com a hipossuficiência alegada. A renda do grupo familiar, conforme apurado no laudo social judicial, provém exclusivamente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo a autora declarado à perita social que não dispõe de contribuição financeira dos filhos (id. 165308289). No regime normativo vigente, o Programa Bolsa Família integra o cômputo da renda familiar bruta para…

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