Processo 0008590-64.2024.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008590-64.2024.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008590-64.2024.4.05.8401 RECORRENTE: BRYAN MORAIS FONSECA FREITAS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARISSA NOGUEIRA DE MORAIS GOMES - RN18972 VOTO PDD Processo nº 0008590-64.2024.4.05.8401 EMENTA: CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL DE CRIANÇA. DESNUTRIÇÃO SEVERA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR HIPERPROTÉICO FORTINI PLUS. LAUDO PERICIAL. MARCA ESPECÍFICA. PRODUTOS SIMILARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do suplemento alimentar hiperprotéico Fortini Plus para dieta enteral. A parte autora é criança, portadora de paralisia cerebral (CID 10: G80) após infecção gestacional pelo Zica vírus e se encontra em estado de desnutrição, necessitando do suplemento para sua recuperação nutricional. Em seu recurso (id. 13966288), a parte autora alega, em resumo, que a decisão viola a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o direito à saúde, bem como os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta aplicáveis às crianças, bem como que o laudo pericial foi favorável ao fornecimento do suplemento no caso específico dos autos. A União, por sua vez, apresentou contrarrazões (id. 13966291), argumentando que não há imprescindibilidade do uso do suplemento alimentar atestada pelo laudo pericial. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde, conforme estabelecido no artigo 196, caput, da Constituição Federal de 1988. O sistema único de saúde (SUS) será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Disso decorre a obrigação solidária e a legitimidade passiva de quaisquer dos entes federativos para responder às demandas de saúde (STF, 1ª. T., RE 626382 AgR/RS, rel. Min. ROSA WEBER, DJe-178 10.09.2013), sem que se configure litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, a legitimidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios resulta da responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação dos serviços de saúde. Isso afasta qualquer possibilidade de "direcionamento" prévio da obrigação a um ente específico, que tenha tido sua responsabilidade judicialmente reconhecida. Aceitar um direcionamento na fase de conhecimento seria negar a própria legitimação passiva concorrente que decorre da solidariedade do direito material. Contudo, isso não significa que o cumprimento da obrigação deva ser exigido de todos os devedores simultaneamente. Sendo a obrigação solidária, o cumprimento pode ser exigido do ente que propicie a prestação jurisdicional mais célere e que melhor se ajuste ao sistema de compensações mútuas, a ser avaliado pelo juízo da execução. Essa interpretação se alinha à norma do Código Civil sobre solidariedade passiva (art. 275). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial…

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