Processo 0008590-98.2016.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008590-98.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Imissão na Posse] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RONIELTON PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EZEQUIEL NUNES DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO SALES DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREI HOMERO ISERNHAGEN ZENI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PEDRO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 0008590-98.2016.8.11.0041 APELANTE: MARCOS EUGÊNIO MARTINS ZENI e HEIKE KARLA ISERNHAGEN ZENI APELADO: RONIELTON PEREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPOTECA NÃO BAIXADA À ÉPOCA DA POSSE ALEGADA. INVIABILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO AQUISITIVA. TITULARIDADE REGISTRAL COMPROVADA. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento conjunto de ação de usucapião extraordinária e ação de imissão na posse, extinguiu o pedido de usucapião por impossibilidade jurídica e julgou procedente a imissão na posse em favor do titular registral do imóvel. Os apelantes alegam posse exercida desde 1991 mediante contrato verbal de gaveta, quitação do financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação em 1995, nulidade por cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva na ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação pode ser adquirido por usucapião antes da baixa registral da hipoteca; (iii) determinar se a alegada quitação informal do financiamento descaracteriza a vinculação do imóvel ao SFH; e (iv) verificar a regularidade da ação de imissão na posse ajuizada pelo titular registral do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é admissível quando a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal acerca da posse alegada. A ausência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova oral afasta a alegação de cerceamento de defesa, nos termos do art. 355, I, do CPC. O imóvel permaneceu juridicamente vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação até a averbação da baixa da hipoteca em 01/09/2015, circunstância comprovada pela matrícula imobiliária. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação enquanto persistente a vinculação contratual e registral ao Sistema Financeiro da Habitação, submetem-se a regime jurídico incompatível com a aquisição originária por usucapião. A alegada quitação informal do financiamento,…
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