Processo 0008591-45.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0008591-45.2021.8.08.0024 RECORRENTE: CLEUDES LUIZ ALVARENGA JUNIOR RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19245590) interposto por CLEUDES LUIZ ALVARENGA JUNIOR, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id. 19270402), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE VETORES GENÉRICOS. RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DA TENTATIVA REFORMADA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO (ITER CRIMINIS). RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pela Defesa contra sentença que, após decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu como incurso no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão. A defesa busca a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos ou a redução da pena. O Ministério Público pugna pela redução da fração da tentativa para o patamar mínimo (1/3). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o veredicto dos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos no que tange à autoria e ao animus necandi; (ii) verificar se os vetores da primeira fase da dosimetria (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias) possuem fundamentação idônea; (iii) analisar a ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea de maus antecedentes e reincidência, bem como na valoração dos motivos; e (iv) determinar o quantum de redução pela tentativa com base no percurso do crime. III. Razões de decidir 3. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo em lastro probatório mínimo, especialmente no depoimento da vítima que identificou o réu pelas vestimentas e dinâmica do crime, não cabendo a anulação do julgamento quando a tese acusatória é acolhida com base em elementos dos autos. 4. Devem ser decotados os vetores da conduta social e da personalidade quando fundados em referências genéricas ou histórico criminal. A valoração negativa dos motivos do crime deve ser afastada para evitar bis in idem com a qualificadora do motivo torpe já reconhecida. 5. É legítima a utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase em réus multirreincidentes. 6. A redução pela tentativa deve ser inversamente proporcional à proximidade da consumação. No caso, a vítima foi atingida em região vital, submetida à cirurgia invasiva e o crime só não se consumou por intervenção policial e pronto atendimento médico, justificando a aplicação da fração mínima de 1/3. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena-base. Recurso ministerial provido para aplicar a fração de 1/3 pela tentativa. Pena definitiva fixada em 10 anos de reclusão. Em suas razões, o recorrente aduz ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao artigo 617 do Código de Processo Penal.…
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