Processo 0008592-46.2025.8.16.0160

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008592-46.2025.8.16.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0008592-46.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   17/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   G.L.D. Réu(s):   DIEGO HENRIQUE DE MELLO SENTENÇA    1. Relatório  O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de DIEGO HENRIQUE DE MELLO pela prática da infração penal prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. A denúncia, devidamente aditada, descreve a conduta do acusado da seguinte forma:  “No dia 17 de setembro de 2025, por volta das 20h, na residência situada na Rua Netuno, n. 191, nesta cidade de Sarandi/PR, DIEGO HENRIQUE DE MELLO, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física de G.L.D., sua companheira, e de A.E.L.D.M., sua filha, ao desferir socos na região da cabeça de G.L.D., causandolhe as lesões corporais retratadas na mídia audiovisual de seq. 1.10, no auto de seq. 1.11 e no laudo de lesão corporal de seq. 36.2, sendo que, no momento das agressões, A.E.L.D.M. estava no colo da genitora e também foi atingida por golpes na região da cabeça, conforme laudo de seq. 36.1.”.  O Inquérito Policial instaurou-se mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4/1.17).  A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2025 (mov. 54.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 89) e apresentou resposta à acusação (mov. 91), por intermédio de advogado nomeado (mov. 20.1).  Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1).  Foi declarada a extinção de punibilidade do acusado em relação ao delito de dano pela decadência (mov. 130).   O Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia (mov. 135), que foi recebido em 13 de maio de 2026 (mov. 162).  No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima G.L.D., a testemunha Marcelo Ricardo Rodrigues Pepi e o acusado foi interrogado (mov. 150).  Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.   Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do denunciado na sanção do artigo 129, §13, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal próprio. Na dosimetria de pena, postulou pela consideração da atenuante da confissão espontânea e da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por ter sido cometido o crime contra mulher, na forma da lei específica. Ainda, requereu a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, destacou a impossibilidade de substituição da pena, e, ao final, requestou a condenação do acusado a indenizar a vítima em danos (mov. 156.1).   A douta defesa sugeriu a dosimetria da pena, ocasião em que destacou a presença da atenuante da confissão espontânea, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal em regime inicialmente aberto, bem como requereu…

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