Processo 0008593-28.2025.8.17.2480

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008593-28.2025.8.17.2480
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008593-28.2025.8.17.2480 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): SIMONE DA SILVA GOUVEIA DE ASSIS, SIMONE DA SILVA GOUVEIA DE ASSIS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Simone da Silva Gouveia de Assis e Simone da Silva Gouveia, com base em Cédula de Crédito Bancário nº 00333090300000047590, firmada em 27/01/2025, no valor de R$ 159.278,80, para pagamento em 48 parcelas mensais, sendo o débito exigido no montante de R$ 216.724,39 em razão do inadimplemento e do vencimento antecipado das parcelas remanescentes. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a existência de conexão com a ação revisional nº 0006365-80.2025.8.17.2480, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, que versa sobre o mesmo contrato que embasa a presente execução. Com base na prevenção do juízo que despachou em primeiro lugar, requereu a declaração de incompetência desta 5ª Vara Cível e a remessa dos autos à 2ª Vara Cível, além de, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios. O exequente impugnou a exceção, sustentando o não cabimento do instrumento para a matéria veiculada e a ausência dos requisitos para suspensão da execução, notadamente a falta de garantia do juízo, com fundamento na Súmula 380 do STJ e no art. 784, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade. Inicialmente, registra-se que, em que pese a impugnação do exequente quanto ao cabimento da peça processual, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para veicular não apenas matérias de ordem pública, mas também fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.712.903/SP). No presente caso, a questão atinente à competência do juízo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de verificação pela simples análise dos documentos acostados, razão pela qual se conhece da exceção. Da incompetência do juízo por conexão. O cerne da questão consiste em definir qual o juízo competente para processar a presente execução, diante da existência de ação revisional anteriormente ajuizada e distribuída para outra vara da mesma comarca, tendo por objeto o mesmo contrato que serve de título executivo. O art. 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que se reputam conexas as ações de execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Na hipótese dos autos, tanto a ação revisional nº 0006365-80.2025.8.17.2480 quanto a presente execução têm por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 0333090300000047590, configurando-se, de forma inequívoca, a conexão prevista no referido dispositivo legal. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para julgamento conjunto, sempre que houver risco de prolação de decisões conflitantes, o que é evidente no presente caso, em que o contrato discutido na revisional é exatamente aquele cujo adimplemento se exige na execução. A eventual procedência da revisional poderia alterar substancialmente o valor do débito ou infirmar a própria exigibilidade do…

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