Processo 0008594-18.2017.4.01.3500

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0008594-18.2017.4.01.3500
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008594-18.2017.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO FRANCISCO DAS NEVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): PEDRO FRANCISCO DAS NEVES FILHO ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - (OAB: GO20508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458040200) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008594-18.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008594-18.2017.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO FRANCISCO DAS NEVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0008594-18.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO FRANCISCO DAS NEVES FILHO contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. NOVAS DOENÇAS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO JUDICIAL. ART. 505, I, CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3.º, INCISO I, DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 9.425/1996. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação voltada à concessão da pensão especial prevista na Lei nº 9.425/1996 e à indenização por danos morais, sob o fundamento de seu suposto enquadramento como vítima do acidente radiológico com o Césio-137, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada (ID 252012486 - fls. 75/78). 2. A coisa julgada somente se configura quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso, embora as ações envolvam as mesmas partes e objeto, verifica-se que a causa de pedir na presente demanda é diversa da ação anterior, porquanto fundada em novas enfermidades alegadamente decorrentes do contato com o Césio-137, surgidas após o ajuizamento do primeiro processo. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, admite-se a reapreciação judicial em razão da superveniência de novos fatos, nos termos do art. 505, I, do CPC. Precedente deste Tribunal. 3. O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que os documentos necessários à apreciação da demanda foram devidamente juntados aos autos, inclusive com a realização de perícia, tendo sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o regular trâmite da ação. Ademais, este Tribunal possui diversos precedentes sobre a matéria discutida no presente feito, sendo cabível a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, com a consequente análise do mérito da demanda. 4. No mérito, a controvérsia é quanto à possibilidade de concessão da pensão especial instituída pela Lei nº 9.425/1996, bem como de indenização pelos danos morais em razão de suposto enquadramento como vítima do acidente…

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