Processo 0008594-33.2025.8.16.0025
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008594-33.2025.8.16.0025 Processo: 0008594-33.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.405,24 Autor(s): ODETE ALVES MIRANDA Réu(s): Banco Votorantim S.A. Sentença 1. Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Odete Alves Miranda, contra Banco Votorantim S.A, por meio da qual o autor pleiteou a revisão contratual sob o fundamento de atribuição de cláusulas abusivas. No mérito, requer a declaração de abusividade das taxas e fixação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN. Em sede de liminar, pugna pela consignação dos pagamentos que entende correto em juízo e a determinação da abstenção da ré em inscrevê-lo no cadastro de inadimplentes. Juntou documentos (movimento 1.1 a 1.20). Deferida a justiça gratuita ao autor e indeferida a medida liminar ao movimento 16.1. 2. Citada, a ré, em contestação (movimento 29.1) suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida e relata que o contrato não possui abusividades. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movimento 29.2 a 29.4). A audiência de conciliação e mediação restou infrutífera (movimento 35). 3. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu prova pericial contábil e documental suplementar, ao passo que a ré não se manifestou (movimentos 43 e 45). É o relatório, no essencial, passo a fundamentar e decidir. 4. A autora requereu perícia contábil e prova documental para esclarecer a extensão dos danos por causa dos encargos do contrato. O pedido dessas provas deve ser afastado, uma vez que as questões debatidas são de direito e já comprovadas nos autos, cabendo à magistrada o controle de viabilidade das provas no processo civil (artigo 370 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que o indeferimento dessa prova não causa cerceamento de defesa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL PRESCINDÍVEL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000232-12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.07.2025) 5. Isso posto, possível o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Indefiro, portanto, o requerimento de produção de prova pericial. 6. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser de pronto rejeitada, pois a ré não trouxe aos autos outros elementos que comprovem o não preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Ademais, os documentos colacionados aos autos demonstram que a autora faz jus à gratuidade da justiça. 7. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal…
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