Processo 0008595-38.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008595-38.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos para condenar o INSS a restabelecer o benefício auxílio-doença (NB/31 622.381.299-3) desde a data da cessão ocorrida aos 30/09/2021, com imediata conversão em auxílio-acidente, pagando-o na forma legal. Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada, tendo em vista a comprovação do direito ao benefício previdenciário e o perigo na demora da sua implementação, diante da urgência na adoção de uma medida capaz de tornar efetivo o provimento jurisdicional. O benefício deverá ser implementado em 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Respeitada a prescrição quinquenal, condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, estes últimos a serem aplicados desde a citação, salientando que a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC será aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendocorreçãomonetária ejurosde mora: (...) II) De acordo com REsp 1495146/MG, julgado em sede de representativo de controvérsia, e que impõe observância pelos tribunais: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por fim, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a EC n. 113/2021 (taxa Selic para ambos). III) Recurso do autor provido. Recurso do réu parcialmente provido". (TJMS. Apelação/Remessa Necessária n. 0811672-92.2019.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 31/08/2022, p: 05/09/2022). Condeno a autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente (Súmula 178 do STJ), os quais serão fixados após apresentação do cálculo do valor devido, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, e, em relação as parcelas vencidas, deve ser observado os termos da Súmula 111 do STJ. Sentença sujeita à reexame necessário. Oportunamente, subam os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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