Processo 0008595-49.2014.8.17.0001

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0008595-49.2014.8.17.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0008595-49.2014.8.17.0001 HERDEIRO(A): PAULO SERGIO TAVARES DA SILVA, ALEIDE MALTA MENDES TAVARES DA SILVA, PEDRO HENRIQUE MALTA MENDES TAVARES DA SILVA, LUANA MALTA MENDES TAVARES DA SILVA, ILZA MARANHAO TAVARES DA SILVA, MARIA ELIZABETE TAVARES PHILIPPINI, CARLOS GILBERTO TAVARES DA SILVA INVENTARIADO: GILBERTO TAVARES DA SILVA, MIRIAM TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236895327, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.Consta dos autos que o requerente é pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos de idade, portador de grave enfermidade oncológica, cuja única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira, e a situação descrita nos autos não autoriza conclusão contrária. DEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao herdeiro CARLOS GILBERTO TAVARES DA SILVA, ficando-o isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.Quanto a isenção do ITCMD, o pedido, contudo, não comporta acolhimento.O requerente invoca como fundamento legal o art. 3º, VII, da Lei Estadual nº 13.974/2009, dispositivo que cuida das hipóteses de não incidência do imposto. Ocorre que a hipótese descrita pelo requerente — bem imóvel que constitui única moradia do herdeiro hipossuficiente — não se amolda ao referido dispositivo, tampouco a qualquer outra hipótese de não incidência prevista no art. 3º da citada lei.As hipóteses de isenção do ITCMD, por sua vez, encontram-se taxativamente elencadas no art. 8º da Lei Estadual nº 13.974/2009, cujo rol é exaustivo, não comportando interpretação extensiva ou analógica, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.Dentre as hipóteses do art. 8º, a única que poderia, em tese, amparar a pretensão do requerente seria a do inciso I, que prevê isenção na transmissão por herança de bem imóvel que sirva de residência e constitua o único imóvel do espólio, desde que: (i) o valor do bem não ultrapasse R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); (ii) à sucessão concorram apenas o cônjuge e os filhos do falecido; e (iii) fique comprovado que o herdeiro ou legatário não possua outro imóvel.Entretanto, a análise dos presentes autos não demonstra o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais exigidos, máxime no que se refere ao valor do bem e à composição dos herdeiros concorrentes, circunstâncias que, à míngua de comprovação adequada, impedem o reconhecimento da benesse fiscal.Registre-se, ademais, que a condição de hipossuficiência financeira do herdeiro, por mais merecedora de consideração humana que seja, não constitui, por si só, fundamento jurídico hábil ao reconhecimento de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados