Processo 0008596-23.2025.8.27.2700

TJTO • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0008596-23.2025.8.27.2700
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória Nº 0008596-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001345-17.2022.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA REQUERENTE : ANTONIA NILZIE DE JESUS BEZERRA SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. TEMA 1.410/STJ.  VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA VERIFICADA - ART. 966, V, DO CPC . DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E AOS RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I – CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por servidora pública municipal com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que, em ação de cobrança, reconheceu a prescrição do fundo de direito referente ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto na Lei Municipal nº 25/1994, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 340/2010. Sustenta a autora violação ao direito adquirido e à disciplina aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo. O Município requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir os efeitos da revelia da Fazenda Pública na ação rescisória; (ii) saber se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em demanda envolvendo adicional por tempo de serviço; e (iii) verificar a incidência da Súmula 85 do STJ e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.410 do STJ às parcelas remuneratórias de trato sucessivo. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação pelo Município caracteriza revelia formal, sem produção dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, por se tratar de direito indisponível, impondo-se o exame do mérito com base nas provas constantes dos autos. 4. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica, não se prestando à mera rediscussão da interpretação adotada no julgamento rescindendo. 5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito somente se configura mediante negativa expressa, formal e inequívoca do direito reclamado, não sendo suficiente a mera omissão administrativa no pagamento da vantagem. 6. O adicional por tempo de serviço possui natureza remuneratória e periódica, renovando-se a lesão a cada competência em que a parcela deixa de ser paga, hipótese em que incide a Súmula 85 do STJ, restringindo-se a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 7. Inexistindo nos autos demonstração de ato administrativo formal ou manifestação expressa do Município negando definitivamente o direito da servidora, revela-se incorreta a aplicação da prescrição do fundo de direito, caracterizando violação manifesta da orientação jurisprudencial vinculante e das normas jurídicas que regem a matéria. 8. A análise cronológica da relação funcional evidencia, portanto, que a servidora completou os períodos aquisitivos necessários à obtenção de dois quinquênios antes da revogação da norma instituidora da vantagem. 9. A…

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