Processo 0008596-96.2026.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0008596-96.2026.8.27.2729/TO AUTOR : NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MAYKON NUNES MACIEL (OAB TO012012) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas. A parte exequente requereu a concessão do benefício do parcelamento e pretende a tutela antecipada nos seguintes termos: c) LIMINARMENTE, que seja determinado o IMEDIATO SEQUESTRO do produto qual seja 648.000 (seiscentos e quarenta e oito mil) quilogramas de SOJA EM GRÃOS, da safra 2024/2025, equivalentes a 10.800 (dez mil e oitocentos) sacas de 60kg cada, com características delimitadas na referida CPR; bem como, o produto objeto da segunda CPR, qual seja 1.476.000 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil) quilogramas de SOJA em grãos, a granel, da Safra 2024/2025, equivalentes a 24.600 (vinte e quatro mil e seiscentas) sacas de 60 Kg/cada, com características delimitadas na referida CPR. c.1) Ainda, liminarmente, não encontrando as sacas acima, requer a penhora de maquinários e outros que sejam localizados em posse do executado, além de produtos rurais, tais como soja, milho, sorgo, feijão, até o limite da execução, aproveitando os atos do Oficial de Justiça; Passo a decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Este Juízo não concedeu o benefício da gratuidade da justiça, momento em que a parte exequente agravou da decisão. Em sede recursal, o TJTO deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo tão somente para obstar o cancelamento da distribuição deste processo até ulterior deliberação. Assim, o processo poderia ficar suspenso aguardando a deliberação do E. Tribunal. Contudo, diante da natureza do pedido de sequestro, tendo vem vista o perecimento dos grãos ou sua eventual venda, este processo terá seguimento apenas quanto ao pedido de sequestro e ao ato de citação. Outros atos dependerão da decisão final quanto à gratuidade da justiça, a ser proferida no recurso. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito (art. 827, CPC). Em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias úteis a contar da citação, essa verba será reduzida para 5% (art. 827, § 1º). Ao final do processo, poderá ser elevada para até 20% (art. 827, § 2º). DA TUTELA ANTECIPADA Para conceder a tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, considerando ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a tutela deve ser deferida parcialmente, tendo em vista que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Os títulos de crédito são: - Cédula de Produto Rural nº 0102/2025, produto: 648.000 quilogramas de soja em grãos, da safra 2024/2025, equivalentes a 10.800 sacas de 60kg cada; - Cédula de Produto Rural nº 0107/2025, produto: 1.476.000 (quilogramas de SOJA em grãos, a granel, da Safra 2024/2025, equivalentes a 24.600 sacas de 60 Kg/cada, com características delimitadas na referida CPR. Das referidas CPRs, constam expressamente a dispensa de notificação, sendo plenamente válido tal ajuste, vez que a exigência prévia de notificação para a constituição em mora…
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