Processo 0008598-87.2016.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008598-87.2016.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0008598-87.2016.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas. A parte exequente requer a realização de pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema SREI - evento 133. Decido. No que diz respeito ao pedido de realização de diligência de pesquisa de imóveis de propriedade da parte executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, denota-se que a parte exequente se trata de instituição financeira, não beneficiária da gratuidade da justiça. Desta forma, como a própria parte pode realizar a consulta de imóveis de propriedade do executado por meio do sistema SREI, pagando os emolumentos devidos, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, verifico que não há qualquer óbice a que ela própria realize a consulta no referido sistema, situação diversa do que ocorreria caso se tratasse de parte hipossuficiente à qual tenham sido deferidas as benesses da gratuidade da justiça. Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES FRUSTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE BUSCA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se desnecessária a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, devido à frustração da intimação, mormente quando não há prejuízo para a parte.  2. O cerne da questão recursal é saber se a parte agravante tem direito a busca de bens no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. 3. A diligência/consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pode ser realizada pelo próprio agravante, sem a necessidade de intervenção judicial. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013235-89.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 01/02/2023, juntado aos autos 08/02/2023 18:38:24). (grifou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) constitui ferramenta criada pelo CNJ através do provimento n. 45/2015, que possibilita o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis e os demais órgãos da administração pública; e dele o judiciário pode buscar imóveis registrados, consulta de matrículas e pedidos de certidões nacionalmente. 2.  No caso, muito embora haja essa troca das informações com o Poder Judiciário, a consulta almejada pode ser realizada de forma direta pela parte interessada. Ou seja, a diligência via SREI pode ser feita pelo próprio exequente/agravante mediante solicitação em cartório de registro de imóveis ou acesso ao sítio eletrônico. Precedentes dessa Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido.   (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015409-71.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024…

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