Processo 0008599-09.2020.8.16.0194
TJPR • Usucapião
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Autos nº 0008599-09.2020.8.16.0194 Parte autora: ISAURA ALMEIDA DEL CONTE Parte ré: ESPÓLIO DE JOSE DEL CONTE NETO representado por Adriana Almeida del Conte. Vistos, etc., Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ISAURA ALMEIDA DEL CONTE em face de JOSÉ DEL CONTE NETO, posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO, representado por Adriana Almeida Del Conte, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, a parte autora sustenta que adquiriu, juntamente com o então cônjuge (falecido), o imóvel matriculado sob nº 43.776 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. Alega que, em março de 2003, o réu teria abandonado o lar conjugal para constituir nova relação, passando a autora a exercer, desde então, posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva, com animus domini, por período superior a 17 anos, sem qualquer oposição, fazendo jus, assim, ao reconhecimento da aquisição integral da propriedade por usucapião extraordinária. Emenda à inicial no mov. 19. Assistência judiciária gratuita deferida em favor da autora no mov. 19. Cópia da decisão que determinou o inventariante do ESPÓLIO DE JOSE DEL CONTE NETO no mov. 39.2. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 74 sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais da usucapião, notadamente a inexistência de posse exclusiva e de animus domini, por se tratar de composse familiar decorrente da comunhão conjugal e, posteriormente, sucessória, bem como a incidência do princípio da saisine, defendendo ser a regularização do bem matéria própria de ação de inventário. Impugnação à contestação no mov. 78. Novos documentos da área no mov. 103. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que ambas manifestaram interesse na prova oral (mov. 220/221).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Saneador no mov. 227, com deferimento da prova pleiteada. Audiência de instrução e julgamento no mov. 252. Alegações finais pelas partes nos mov. 255/256. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução probatória, passo ao julgamento do mérito. Importante estabelecer algumas premissas neste caso. Não se trata de usucapião familiar (1.240-A, CC) uma vez que o bem possui mais de 250 m2. Assim, é irrelevante a análise do abandono do lar. Outro ponto relevante é que o STJ já reconheceu a possibilidade de o herdeiro usucapir bem indiviso quando exerce posse exclusiva sobre ele. No caso dos autos, a autora é casada em comunhão universal de bens com o de cujus na época em que o imóvel foi comprado. Assim, mesmo que a separação de fato tenha se dado em 2003, a sua condição de meeira permanece. Portanto, ela já possui direito a 50% do imóvel, cabendo a análise da usucapião sobre a outra metade ideal. Conforme as diretrizes do art. 1.238 do CC, a usucapião extraordinária exige, além do decurso do prazo legal, que a posse seja exercida pelo sujeito como se dono fosse, de forma exclusiva, contínua e sem oposição, independentemente de…
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