Processo 0008601-18.2011.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0008601-18.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETHE BARROS CHAVES RÉU: REU: ITAMAR PONTES CHAVES Vistos, MARGARETHE BARROS CHAVES ajuizou a presente ação de partilha de bens em face de ITAMAR PONTES CHAVES, distribuída originalmente no ano de 2011. Conforme se extrai da narrativa processual, o divórcio entre as partes já havia sido decretado anteriormente, remanescendo, contudo, a necessidade de divisão do patrimônio comum amealhado durante a união conjugal, que não alcançou um consenso extrajudicial. O acervo patrimonial objeto da controvérsia consiste substancialmente em um imóvel residencial localizado na Travessa Mariz Barros e um veículo tipo motocicleta. Desde as manifestações inaugurais e reiterações posteriores, a autora denunciou que o requerido permanece no gozo exclusivo de todos os bens do ex-casal, sem nunca ter repassado qualquer valor a título de fruição ou pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel comum. A requerente enfatizou a maturidade do feito para julgamento, ressaltando que a demanda perdura há doze anos, enquanto o réu usufrui integralmente do patrimônio sem contrapartida financeira à coproprietária. No curso da instrução, a autora ratificou sua proposta de partilha e identificou que o único bem sobre o qual havia concordância mútua quanto ao valor era a motocicleta, avaliada em R$ 20.000,00. Diante da natureza incontroversa deste ponto, a requerente pleiteou o depósito judicial de sua cota-parte, correspondente a R$ 10.000,00. Sensível à situação e buscando dar efetividade à divisão patrimonial, este juízo exarou despacho no qual deferiu o pedido de depósito, determinando a abertura de subconta judicial e a intimação do réu para promover o pagamento do referido montante. A despeito da regular intimação do requerido para efetuar o depósito da meação relativa ao veículo, conforme certificado pela secretaria judicial e formalizado por meio de boleto bancário com vencimento em março de 2024, o réu manteve-se inerte. Tal comportamento foi objeto de nova insurgência pela autora, que peticionou informando o descumprimento da ordem judicial e requerendo medidas coercitivas, como o bloqueio via SISBAJUD ou a intimação da fonte pagadora do réu (IGEPREV), visto tratar-se de servidor público aposentado. Recentemente, em decisão proferida em setembro de 2025, este juízo delimitou os pontos controvertidos como sendo aqueles apresentados na inicial e na contestação, facultando às partes a especificação de provas remanescentes. A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, sustentando a desnecessidade de dilação probatória adicional diante da farta documentação acostada e do tempo decorrido sem solução definitiva da lide. Os autos vieram conclusos para sentença, visando colocar termo ao estado de indivisão que alimenta o conflito entre os ex-cônjuges há tantos anos. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E IMPRESCRITIBILIDADE DA PARTILHA Em que pese a ação tenha sido ajuizada no ano de 2011 e verse sobre fatos consolidados há mais de uma década, não há que se falar em prescrição da pretensão de partilha. O direito de requerer a divisão de bens comuns decorrentes do regime matrimonial é um direito potestativo, derivado da copropriedade (condomínio) estabelecida entre os ex-cônjuges enquanto não ultimada a partilha.…
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