Processo 0008604-26.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008604-26.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008604-26.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RITA DE CASSIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCOMPASSO ENTRE O ACÓRDÃO E O LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal, ao fundamento de existência de erro material na fixação do termo final do benefício por incapacidade temporária. A embargante sustentou que o acórdão não observou corretamente a conclusão do laudo pericial judicial, o qual fixou prazo estimado de recuperação em 12 (doze) meses a partir de 12/06/2025, razão pela qual a Data de Cessação do Benefício (DCB) deveria ser estabelecida em 12/06/2026. Requereu a correção do erro apontado, com atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar a Data de Cessação do Benefício em desconformidade com o prazo de recuperação expressamente indicado no laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O laudo pericial judicial adotado como fundamento do julgamento consignou expressamente que a incapacidade laborativa da parte autora possui prazo estimado de recuperação de 12 (doze) meses a partir de 12/06/2025. O acórdão embargado não refletiu corretamente o marco temporal indicado pela perícia judicial ao fixar a Data de Cessação do Benefício, incorrendo em erro material verificável de plano. A correção pretendida não demanda reexame do mérito da controvérsia, consistindo em mero ajuste cronológico decorrente da necessária adequação entre a conclusão pericial e o dispositivo do julgado. O erro material pode ser corrigido pela via dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, quando constatado desacordo objetivo entre os fundamentos do julgado e o comando decisório. Impõe-se, portanto, a retificação do acórdão para fixar a Data de Cessação do Benefício em 12/06/2026, em estrita observância ao prazo de recuperação indicado pela perícia judicial. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material constante do acórdão, determinando a correção da Data de Cessação do Benefício (DCB) para 12/06/2026, mantidos os demais termos do julgado. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008604-26.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RITA DE CASSIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DII E DCB CONFORME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. A parte…

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